RHS Licitações

“Compartilhamento” da ATA de Registro de Preços

É possível órgãos de diferentes entes participar dos procedimentos iniciais do sistema de registro de preços e integrar a ata de registro de preços? 

Entendo que sim, mas dependerá de alguns fatores a seguir relacionados:

1) vontade política, pois em se tratando de entes distintos, às vezes de esferas diferentes (união, estados ou municípios), é preciso que o órgão gerenciador aceite incluir um órgão participante de outra esfera na licitação de RP;

2) não é condição sine qua non, mas seria recomendável que o órgão gerenciador tivesse uma norma ou regulamento para tal situação;

3) no processo deve existir concordância expressa, tanto do órgão gerenciador em aceitar participantes de outras esferas (inclusive com as condições específicas e local da execução do contrato) como do órgão participante em aceitar as condições do edital da licitação;

4) compatibilidade entre as normas de RP do órgão gerenciador e órgãos participantes; é comum, por exemplo, que uma regra seja aceita por um decreto estadual, mas seja proibida por um decreto municipal; nesta condição, pode se estabelecer uma incompatibilidade de normas, a prejudicar o andamento da Ata de RP;

5) respeito a todas das demais normas, em especial à Lei Federal 8.666/93 e 10.502/02, que regulamentam a fase interna, licitação e contratos.

Embora não haja regulamentação expressa, por exemplo, no decreto federal, para esse “compartilhamento” da ata com órgãos de esferas diferentes (v.g. o art. 2º, IV, do Decreto 7892/12, que conceitua o “órgão participante” como órgão da administração federal), entendo que é possível. Um exemplo desse “compartilhamento” são as licitações do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), portanto, órgão pertencente à administração federal, que realiza licitações de RP para que os órgãos estaduais e municipais possam utilizá-lo.

Minha opinião, portanto, é pela viabilidade do compartilhamento da licitação de RP entre órgãos de esferas diferentes, desde que atendidos os pressupostos elencados anteriormente.

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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