Estamos nos preparando para participar de um pregão porem a empresa nunca forneceu este objeto e por conta disto não temos o atestado de capacidade técnica que exigem.
Porém temos outro CNPJ onde já fornecemos este tipo de objeto e precisávamos saber se os atestados que temos podem ser válidos para participarmos deste pregão.
Em princípio, entendo que os atestados de capacidade técnica em apreço, não atendem os requisitos do edital.
Motivo: o edital exige, para cada lote a comprovação de atendimento a, pelo menos, X unidades, no prazo de 30 (trinta) dias.
Entretanto, a somatória dos dois atestados é (em média) inferior a 50 % do solicitado no prazo de 30 (trinta) dias.
De outro lado, também em princípio, parece cabível uma eventual impugnação ao edital, com base no § 5° do Art. 30 da Lei N° 8.666/93:
“É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.” (grifos nossos)
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).