Vencemos uma licitação e ao receber o contrato percebemos diversas cláusulas contratuais divergentes da minuta anexa ao edital, inclusive algumas cláusulas com acréscimos de exigências e obrigações para a contratada.
Um órgão licitante pode emitir contrato divergente ao apresentado no edital? Posso exigir que seja retirada cláusulas acrescidas sem que eu seja punida por recusar assinar contrato da maneira que foi emitido?
A Administração Pública que realiza a licitação subordina-se ao princípio de vinculação ao edital, assim como as empresas licitantes.
Portanto, Administração Pública não pode, nem deve, posteriormente à licitação, impor obrigações não previstas na minuta contratual que integra o respectivo edital.
Admite-se, alteração do contrato em caso de reforma ou obra, mas devidamente remunerada.
O impasse poderá vir ser objeto de representação ao Tribunal de Contas do Estado.
Segundo o Art. 3o da Lei N. 8.666/93:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).