Um Edital pede o balanço patrimonial em 10% do valor da proposta e ainda exigem que os índices de liquidez sejam todos maiores que 1. Esta exigência procede? Podem exigir as duas coisas?
Segundo o SICAF (Sistema de Cadastramento de Fornecedores do Governo Federal) a empresa licitante não deve ser inabilitada, mesmo apresentando índices contábeis menores do que “1” porque a ele é dada a oportunidade de comprovar o capital social mínimo ou o patrimônio líquido mínimo, conforme exigência do edital de licitação, não podendo exceder 10% do valor estimado da contratação (em cumprimento ao item 7 e sub-item 7.2, 7.2.1 e, basicamente, todos da IN – MARE 05/95). Entretanto, será considerado inabilitado se não conseguir a comprovação mínima.
Portanto, parece-me improcedente a exigência de patrimônio líquido, cumulativamente com índices de liquidez superiores a 1.
Portanto, entendo cabível impugnação ao edital em apreço, mesmo que, neste caso, se trate de uma empresa de economia mista, com regulamento próprio de licitações e contratações.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).