Em uma Licitação de Pregão Presencial, o preço máximo pode ser igual a ZERO, se não, onde posso obter informações para subsidiar um recurso?
Em regra, o valor ZERO atribuído à proposta seria motivo para desclassificação, conforme art. 44, § 3º, da Lei 8.666/93:
“§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração”.
Embora o dispositivo legal tenha sido claro, entendo que o preceito deve ser avaliado dentro do contexto e do fato concreto. Portanto, entendo que a aplicação do § 3º, do art. 44, deve ser relativa, com base na razoabilidade e na avaliação do caso concreto.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)