RHS Licitações

Após ter assinado o contrato e o serviço somente ser solicitado após um ano. O contrato permanece válido?

Vencemos uma licitação de obras e assinamos o contrato em agosto de 2017, porém devido a problemas de envio de informação entre município e órgão responsável pelo recurso após UM ANO o município nos contatou para dar início a obra. O contrato está válido? É possível a empresa pedir a rescisão contratual sem ter prejuízo ou sem ser punida com sanções administrativas por não ter mais interesse na execução dos serviços?

 

A rescisão contratual poderá ser requerida pela empresa contratada, com base na Lei N. 8.666/3:

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

(…)

XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI – a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

(…)

II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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