Em uma licitação o edital exige na qualificação técnica atestados com somatório de outros. O pregoeiro abriu diligencia pedindo comprovação de execução dos atestados apresentados, pela empresa vencedora, e que comprovem através de contratos, notas fiscais, e folhas de pagamento. A empresa é obrigada a comprovar execução desses atestados?
Em caso de dúvida sobre a veracidade ou regularidade de atestados de capacidade, a Administração poderá promover diligências, inclusive requerer documentos adicionais que esclareçam a controvérsia.
A apresentação de atestados de capacidade técnica, ou qualquer outro documento, que não puder ser comprovado, poderá sujeitar a empresa licitante às sanções cabíveis, inclusive de natureza penal ao seu responsável legal.
Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).