Participamos de muitos pregoes, e alguns falam que e vedado a PRESTADORA DE SERVIÇO ceder, subcontratar, no todo ou em parte do objeto deste contrato, nos casos omissos serão resolvidos de acordo com a lei nº 8.666/93 e com decreto estadual nº 6.544/89 e demais normas. Gostaria de entender essas leis, e qual e melhor forma na parte de subcontratação, quando um veículo quebrar, ou um contrato de comodato com outra empresa, usando meus funcionários?
Consta na Lei N. 8.666/93,
“Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(…)
VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;”
Evidentemente, a aplicação deste dispositivo legal requer interpretação compatível com o caso concreto correspondente.
Os termos do respectivo edital devem ser coerentes com o seu objeto, e dependendo do caso a subcontratação parcial torna-se necessária.
Este parece ser o caso em consulta.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). As respostas, a essas e outras dúvidas estão aqui: www.licitacao.com.br .