Modelo de Contratação mais vantajoso para administração (Comodato x Aquisição)
ACÓRDÃO Nº 12369/2018 – TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, no mérito, considerar a representação parcialmente procedente, julgar prejudicado o pedido de medida cautelar, emitir alerta e determinar o arquivamento, dando-se ciência à unidade jurisdicionada e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-023.381/2018-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (33.663.683/0053-47)
1.2. Órgão: Hospital Clementino Fraga Filho
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Representação legal: Wanderley Romano Donadel (OAB/MG 78870)
1.7. Ciência/Comunicação:
1.7.1. dar ciência ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF), com vistas à adoção de providências internas que evitem a recorrência da irregularidade, sobre a ausência de motivação verificada no Pregão Eletrônico 1/2018 para escolha de contratação de empresa por meio do fornecimento de insumos e materiais juntamente com cessão de equipamentos em regime de comodato, mediante justificativa e/ou estudo técnico de custo-benefício comprobatório, bem como a análise comparativa de custos entre os possíveis modelos de contratação (comodato x aquisição de bens permanentes), de que a estratégia eleita é a mais vantajosa para a Administração, o que afronta o previsto no art. 2º, caput, parágrafo único, da Lei Federal 9.784/1999 e na jurisprudência do TCU (Acórdão 2826/2014 – TCU – Plenário, Rel. Weder Oliveira);
1.7.2. comunicar ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF) e à representante a decisão adotada nestes autos, informando-os de que seu conteúdo pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos e que o inteiro teor do acórdão, pode ser obtido no dia seguinte ao de sua oficialização.