Uma licitação foi aberta, porém por motivo dos valores terem ficado inexequível, a Comissão achou por bem refazer a Certame em outra data. Abriram o prazo com menos de 8 dias, ou seja, informaram numa quinta-feira e abriram as propostas na segunda-feira. O tempo está de acordo com a Lei?
Segundo o §3º do art. 48 da Lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.”
O art. 9º da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) dispõe que: “Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
Portanto, as disposições do §3º do art. 48 da Lei 8.666/93 aplicam-se ao Pregão.
Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)