Por: Simone Zanotello
Preliminarmente, conforme verificamos nos artigos anteriores, os procedimentos que norteiam as contratações públicas não podem ocorrer de acordo com o livre arbítrio dos administradores, assim como ocorre no setor privado.
Ao contrário, em conformidade com o objeto a ser licitado, seu valor estimado e as características de sua execução, há que se realizar o enquadramento da modalidade e do tipo de licitação, nos limites ditados pela lei.
Diante disso, os onze artigos que precederam a este tiveram o condão de auxiliar a atividade dos profissionais da licitação, no momento da estipulação da modalidade e do tipo, fazendo com que nessa escolha se preservem os princípios que devem nortear todos os procedimentos licitatórios, dentre os quais destacamos a igualdade, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a competitividade e a razoabilidade.
Por outro giro, para que o administrador busque sempre fazer o melhor em prol do interesse público, ele deverá adotar estratégias de compras e contratações, com vista à eficaz e eficiente utilização dos institutos estudados, os quais estão previstos em lei, demonstrando a total transparência no trato da coisa pública. Como vimos, a fixação da modalidade de licitação está vinculada, basicamente, no valor estimado do objeto a ser licitado; mas, em alguns casos, ela também é definida em função das características do objeto e da contratação pretendidos. Quanto ao tipo de licitação, esse está adstrito à forma de julgamento que se quer adotar para a seleção da proposta, ou seja, verificando-se somente o preço, somente a técnica, ou ambos, ou ainda o melhor lance ou oferta.
No entanto, a adoção de estratégias de compras pelo administrador, levando-se em conta as premissas acima, somente será possível se ocorrerem o “conhecimento prévio daquilo que se quer” e o “planejamento das aquisições”.
Sendo assim, quando o órgão licitador decide sobre a aquisição de um determinado item, ele deverá, primeiramente, conhecer esse item, verificando suas características e sua situação junto ao mercado, inclusive com relação à disponibilidade e preço (sendo este último importantíssimo para verificações de ordem orçamentária). Na seqüência, deverá realizar um estudo sobre o quantitativo, periodicidade e forma de utilização e pagamento. Somente com esses elementos em mãos será possível se efetivar a opção mais adequada quanto à modalidade e ao tipo de licitação a serem aplicados.
À guisa de exemplo, trazendo esses conceitos para o mundo prático, pensemos na decisão de um órgão em fornecer “pão de soja” para a merenda escolar. A partir dessa premissa, o administrador deverá conhecer todas as características desse produto (ingredientes, forma de produção, índices nutricionais (vitaminas, proteínas, etc.), peso, validade, embalagens, disponibilidade de mercado, preço, etc.). Com essas definições, será possível estipular o objeto e as condições de execução da contratação. Como próximo passo, o administrador deverá definir a periodicidade e a forma de fornecimento, com o respectivo quantitativo e valor, e estipular a dotação orçamentária para pagamento dessas despesas. Por fim, com base nesses elementos, haverá uma definição no sentido de que se trata de um item comum no mercado (que poderá ser objetivamente definido em edital), com fornecimento diário, durante todo o ano letivo, numa quantidade e valor significativos, que contará com repasse de verbas para pagamento.
Obviamente, todos esses dados nos levarão a concluir que a melhor alternativa de aquisição seria a adoção da modalidade “pregão” (por se tratar de bem comum), conseqüentemente do tipo “menor preço”, todavia sob o sistema de registro de preços com validade de um ano, tendo em vista que, embora o objeto apresente uma tendência de fornecimento constante, esse ainda dependerá do repasse de verbas.
Portanto, essa é a estratégia de compras que o administrador deverá perseguir em cada uma das licitações que irá efetuar, e tudo isso será fruto de um processo de conhecimento prévio do objeto e de planejamento, levando-se em conta, inclusive, o leque de possibilidades oferecido pela lei no que tange à modalidade (procedimento a ser seguido) e ao tipo (forma de julgamento) da licitação.
Somente com essas ações é que o administrador realmente estará cumprindo seu papel com vista a atingir o princípio fundamental das licitações – a busca da proposta mais vantajosa.