Por: Simone Zanotello
No último artigo de nossa série, verificamos no que se constitui o julgamento de uma licitação pelo tipo “menor preço”. Neste trabalho veremos os tipos “melhor técnica”, “técnica e preço” e “melhor lance ou oferta”, além do critério de desempate.
1. Melhor Técnica e Técnica e Preço
De acordo com o caput do art. 46, da Lei n°. 8.666/93, os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” deverão ser utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvados os bens e serviços de informática que devem adotar somente o tipo “técnica e preço”, por força da Lei n°. 8.248/91, art. 3o., § 2o., exceto se outro tipo de licitação for estipulado por decreto próprio do ente federado.
Os tipos de licitação “melhor técnica” e “técnica e preço” poderão ser adotados excepcionalmente, conforme disposto no art. 46, § 3o. da Lei de Licitações, “para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.”
A hipótese acima é bastante difícil de ocorrer, pois exige justificativa da autoridade superior, que deverá demonstrar motivadamente a necessidade de sua utilização.
Embora nos tipos de licitação “melhor técnica” e “técnica e preço” a Administração esteja em busca não só do preço, mas também da qualidade, ou somente desta última, o edital não poderá dispor critérios subjetivos para a análise das propostas. Ao contrário, deverá propor fatores objetivos que permitam a aferição das ofertas. Nessa esteira, deverão ser verificados itens como recursos materiais, metodologia de execução, qualificação da equipe técnica, infra-estrutura, etc.
Caberá à Administração ter muito cuidado ao adotar esses tipos de licitação, visto que há uma linha muito tênue separando os critérios objetivos dos subjetivos na análise técnica de uma proposta. Portanto, o edital deverá definir claramente esses critérios e à comissão caberá o julgamento de acordo com o que foi estipulado.
1.1. Melhor Técnica
Os procedimentos a serem adotados nas licitações do tipo “melhor técnica” estão dispostos no art. 46, § 1o., incs. I a IV da Lei n°. 8.666/93, e se constituem basicamente em:
a) Concluída a fase de análise da documentação, serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas somente das licitantes que forem habilitadas;
b) Abertas as propostas técnicas, essas serão avaliadas e classificadas de acordo com os critérios previstos no edital, levando-se em conta, especialmente, a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, o que inclui a análise da metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados para a realização do objeto licitado, além da qualificação técnicas das equipes que serão mobilizadas para a consecução do objeto;
c) Após o término da classificação da proposta técnica, proceder-se-á à abertura das propostas de preço das licitantes que tenham atingido a pontuação mínima na proposta técnica, a qual estará previamente estabelecida no edital;
d) A seguir, serão adotadas as providências para a negociação das condições ofertadas com a proponente melhor classificada na proposta técnica, a fim de que ela execute o objeto no valor proposto pela primeira colocada em preço;
e) Na hipótese de não restar frutífera a negociação constante do item anterior, esse mesmo procedimento será adotado, sucessivamente, com as demais licitantes, na ordem de classificação da proposta técnica, até que se concretize o ajuste;
f) As propostas técnicas e de preço serão devolvidas, invioladas, às licitantes que não forem habilitadas, e as propostas de preços também serão restituídas, invioladas, às licitantes que não obtiveram a pontuação mínima na proposta técnica, após, é claro, respeitados todos os prazos recursais.
Portanto, neste tipo de licitação deverão ser utilizados três envelopes: um para a documentação, um para a proposta técnica e outro para a proposta de preços.
Como se percebe, a licitação do tipo “melhor técnica”, como o próprio nome induz, tem por objetivo selecionar propostas em que não haja a prevalência do preço, e sim da técnica.
É importante salientar que o instrumento convocatório deverá conter o preço máximo a ser pago pela Administração, para o fim de balizar as ofertas feitas pelas licitantes. Além disso, deverá conter a nota mínima a ser obtida na proposta técnica para que ela seja considerada “classificada”, a qual deverá ser computada por critérios objetivos.
Conforme exposto, na licitação do tipo “melhor técnica” está presente a figura da negociação, já que a Administração indaga ao autor da proposta técnica classificada em primeiro lugar, se ele se propõe a executar o objeto pelo montante disposto na proposta de preços que obteve a primeira colocação.
Uma outra questão que deverá estar bem definida no edital, para que não haja interpretações diversas, é a capacitação técnica tanto da fase de habilitação, quanto da fase de julgamento da proposta técnica, visto que a primeira se refere à licitante, para se verificar sua capacidade e experiência, e a segunda, à proposta propriamente dita (metodologia, tecnologia, recursos pessoais e materiais, etc.).
1.2. Técnica e Preço
As licitações do tipo “técnica e preço”, como dispõe a própria nomenclatura, buscam conjugar dois fatores: a técnica e o preço.
O procedimento para a licitação do tipo “técnica e preço” está previsto no art. 46, § 2o., incs. I e II da Lei n°. 8.666/93, sendo que o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração se faz pela média ponderada das notas dadas à proposta técnica e à proposta de preço, de acordo com os pesos e critérios definidos no edital.
Salienta-se que neste tipo de licitação a proposta técnica também deverá atingir uma pontuação mínima para que seja considerada classificada, passando-se à abertura da proposta de preço.
Portanto, para este tipo de licitação, assim como nos certames do tipo “melhor técnica”, convém solicitar a apresentação de três envelopes.
2. Maior Lance ou Oferta
O tipo de licitação “maior lance ou oferta” deverá ser utilizado nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso, haja vista a necessidade da Administração em receber o maior valor possível para os bens e serviços a serem vendidos ou colocados à disposição de terceiros.
Neste tipo de licitação será imprescindível que o edital disponha um valor mínimo para o início da sessão de lances, a fim de balizar a oferta dos participantes, sendo que esse valor deverá ser resultado de uma avaliação prévia do objeto, feita pela própria Administração.
Nas alienações, geralmente, esses lances serão oferecidos de forma verbal, e deverão ocorrer em sessão pública com data, horário e local previamente definidos no edital.
Com relação às concessões de direito real de uso, a praxe é a apresentação de proposta escrita com o lance ofertado.
Independentemente da forma, todos visam à obtenção da proposta que traga mais benefícios à Administração e, conseqüentemente, ao interesse público.
3. O Critério de Desempate
Se no julgamento da licitação ocorrer o empate entre duas ou mais propostas em igualdade de condições, o § 2o. do art. 45 da Lei n°. 8.666/93 estipula que, inicialmente, como critério de desempate, faz-se necessário verificar se o bem ou serviço é produzido no país, em detrimento aos importados, ou seja, assegura-se uma preferência a bens ou serviços produzidos no Brasil. Isso está disposto no art. 3o., § 2o., inc. II do mesmo diploma legal.
Quanto aos incs. I e III do referido artigo, esses também se constituíam em critérios de desempate em igualdade de condições. No entanto, perderam sua eficácia por força da Emenda Constitucional 6/95, que revogou o art. 171 da Constituição Federal, o qual trazia as definições de empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional.
Caso não se verifique a hipótese de bem ou serviço produzido no país, persistindo o empate, a definição da proposta vencedora será dada por sorteio, em ato público, com a convocação dos interessados.
Com isso, encerramos o estudo referente aos tipos de licitação.
BIBLIOGRAFIA
BOSELLI, Paulo. Simplificando as licitações : (inclusive o pregão). 2. ed. São Paulo : Edicta, 2002.
DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. 6. ed. atual., rev. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2003.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos administrativos : teoria, prática e jurisprudência. São Paulo : Atlas, 2001.
GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo : Saraiva, 1995.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 3. ed. Rio de Janeiro : Aide, 1994.
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo : Malheiros, 1999.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15. ed. São Paulo : Malheiros, 2003.
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos : estudos e comentários sobre as leis 8.666/93 e 8.987/95, a nova modalidade do pregão e o pregão eletrônico; impactos da lei de responsabilidade fiscal, legislação, doutrina e jurisprudência. 9. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte : Del Rey, 2002.
MUKAI, Toshio. Licitações e contratos públicos : comentários à lei n. 8.666/93, com as alterações da lei n. 9.648/98 e análise das licitações e contratos na E. C. 19/98 (reforma administrativa). 5. ed. atual., rev. e ampl. São Paulo : Saraiva, 1999.
PRESTES, Cristine & BATISTA, Henrique Gomes. Guia Valor Econônico de licitações. São Paulo : Globo, 2004.
TOLOSA FILHO, Benedicto de. Licitações : comentários, teoria e prática : Lei n. 8.666/93. Rio de Janeiro : Forense, 1998.