RHS Licitações

Portaria GPR 886 de 24 de junho de 2013

 


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,RESOLVE:


Art. 1° Estabelece normas e diretrizes para a realização de pesquisa de preços de mercado, cuja finalidade é formar a estimativa de preços que subsidiará a elaboração do orçamento base das licitações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Subseção I

Da elaboração da estimativa de preços

Art. 2° A estimativa de preços, que constará do orçamento base da licitação, deve ser realizada pela unidade solicitante do bem ou do serviço, contemplando ampla pesquisa de mercado para a formação de preços.

§ 1° É necessário apresentar, no mínimo, três documentos comprobatórios distintos, seguindo-se a ordem estabelecida no art. 4º desta Portaria.

§ 2° As estimativas devem ser juntadas com os demais documentos pertinentes ao processo administrativo de aquisição de bens ou contratação de serviços, no momento da abertura deste.

§ 3° Nos casos em que a aquisição ou a contratação forem realizadas por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a Secretaria de Recursos Materiais – SEMA verificará a consonância das estimativas de preços apresentadas pela unidade responsável com os preços de mercado, ratificando, formalmente, os valores apresentados.

§ 4° A SEMA, sempre que necessário ou por determinação do Presidente ou do Secretário-Geral do TJDFT, avocará a si a atribuição de realizar a estimativa de preços.

Art. 3° Cabe à unidade solicitante a realização de pesquisa de preços nos casos de:

I – prorrogação contratual ou alteração contratual;

II – justificativa para adesão à ata de registro de preços de outro órgão ou entidade pública;

III – ratificação de ata de registro de preços do TJDFT, quando as aquisições forem solicitadas após 6 (seis) meses da publicação da respectiva ata.

§ 1º Nas alterações contratuais que impliquem inclusão de novos serviços ou bens, haverá a necessidade de realizar pesquisa de preços para esses novos itens.

§ 2º A pesquisa de preços, objeto deste artigo, atenderá ao disposto no art. 2º e seus parágrafos.

Subseção II

Da realização da pesquisa de preços

Art. 4° Para se obter a estimativa de preços, a unidade solicitante poderá utilizar-se de:

I – fontes oficiais;

II – pesquisa de mercado, com detalhamento da proposta pelo fornecedor, em estrita conformidade com o solicitado;

III – valores constantes de banco de preços externos, desde que previamente contratados pelo TJDFT, para pesquisa relacionada a itens de alta recorrência;

IV – pesquisas em sítios eletrônicos de empresas conhecidas no mercado nacional;

V – revistas especializadas;

VI – demais fontes de pesquisa que a Administração entender necessárias, caso a unidade responsável pela pesquisa de preços tenha dificuldades em obtê-la, desde que devidamente detalhada e justificada;

§ 1° Para os efeitos desta Portaria, são considerados documentos comprobatórios os oriundos das fontes mencionadas nos incisos I ao VI deste artigo.

§ 2° A ordem de pesquisa deve seguir a sequência dos incisos deste artigo, passando-se para o próximo inciso sempre que não houver êxito na pesquisa nos moldes do inciso anterior.

§ 3° Consideram-se fontes oficiais as seguintes:

I – o Sistema de Registro de Preços – SisRP;

II – o Sistema de Preços Praticados – SISPP;

III – as tabelas oficiais de responsabilidade de órgãos ou entidades públicos – SINAPI, ORSE, SICRO;

IV – o resultado das cotações eletrônicas do Comprasnet;

V – as atas de registro de preços e contratações ou aquisições realizadas no âmbito da Administração Pública, desde que não sejam em intervalo superior a 6 (seis) meses da data da abertura do processo administrativo que deu origem à ata.

§ 4° Se não houver a possibilidade de a unidade solicitante apresentar os três orçamentos mencionados no § 1º do art. 2º desta Portaria, deve ser feita a devida justificativa e submetida à Secretaria-Geral do TJDFT para deliberação.

§ 5° Devem ser desconsiderados, de plano, pelas áreas demandantes os valores de quaisquer das fontes utilizadas para a estimativa de custo que, manifestadamente, não representem a realidade do mercado.

Art. 5° A pesquisa de preços pode, dependendo do objeto, abranger qualquer região do País e, em casos específicos, devidamente justificados, mercados externos.

Parágrafo único. A pesquisa será realizada com base em informações padronizadas, de tal forma que sejam evitadas distorções no seu resultado, devendo contemplar:

I – descrição completa e detalhada do objeto;

II – quantidades estimadas de fornecimento;

III – prazos máximos, locais e condições de entrega;

IV – condições de pagamento;

V – outras informações que possam interferir na formação do preço.

Art. 6° No caso de fornecedor exclusivo, a unidade solicitante deve juntar ao processo documentos comprobatórios de outras contratações correlatas a fim de comprovar que o valor ofertado está na média das contratações anteriores celebradas com outros órgãos ou instituições.

Art. 7° As unidades solicitantes devem realizar planejamento prévio das despesas de mesma natureza, de modo a evitar o fracionamento delas, conforme vedação legal.

Art. 8° A SEMA é responsável pela elaboração do mapa com a condensação dos valores pesquisados pelas unidades solicitantes, levando-se em consideração a média dos preços encontrados, excluindo-se os valores exorbitantes e os irrisórios.

Subseção III

Da responsabilidade pelos dados da pesquisa de preços

Art. 9° A unidade solicitante, por meio de seu responsável, e os respectivos Secretário e Subsecretários respondem, solidariamente, pela veracidade dos valores inseridos nas pesquisas.

§ 1º Os valores mencionados no caput deste artigo devem ser apurados de forma isonômica e isenta de qualquer interesse que não seja a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

§ 2º Será aberta sindicância em casos de constatação de manipulação, de qualquer espécie, dos dados pesquisados, bem como na hipótese de preferência de marca, sem a devida justificativa e sem o projeto prévio de padronização, nos termos da lei.

Art. 10. Todas as unidades envolvidas no processo licitatório não se isentam de realizar juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados.

Art. 11. Fica revogado o Capítulo V – arts. 12 e 13 – da Portaria GPR 147 de 19 de fevereiro de 2008.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador DÁCIO VIEIRA

Presidente

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