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Decreto n° 59.260, de 5 de junho de 2013 | Estado de São Paulo

 

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º – Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, Programa Estadual para prestar apoio financeiro a ações ambientais desenvolvidas por prefeituras, entidades, cidadãos e empresas, o qual doravante, será denominado Programa Crédito Ambiental Paulista.

Artigo 2º – O Programa Crédito Ambiental Paulista terá os seguintes componentes:

I – Grupo I: Programas relacionados a Pagamentos por Serviços Ambientais para conservação de remanescentes florestais e recuperação ecológica, conforme artigo 23 da Lei estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 , e artigo 63 do Decreto estadual nº 55.947, de 24 de junho de 2010 ;

II – Grupo II: Programas voltados ao incentivo à reciclagem, coleta e tratamento adequado de resíduos sólidos conforme Lei estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006 , e Decretos estaduais nº 54.645, de 5 de agosto de 2009 , e nº 57.817, de 28 de fevereiro de 2012 ;

III – Grupo III: Programas voltados à Educação Ambiental, conforme parâmetros definidos na Política Nacional de Educacao Ambiental, Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e na Política Estadual de Educacao Ambiental, Lei estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007 ;

IV – Grupo IV: Programas voltados ao combate a incêndios em áreas florestais, agrícolas e pastoris, no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, definido pela Lei estadual nº 10.547, de 2 de abril de 2000 , e pelo Decreto estadual nº 56.571, de 22 de outubro de 2010 .

Artigo 3º – OS Pagamentos por Serviços Ambientais previstos no inciso I do artigo 2º deste decreto, serão destinados a:

I – pessoas físicas enquadradas como agricultores familiares nos termos da legislação federal pertinente, que se candidatem a receber financiamento para a proteção e restauração ecológica das áreas ciliares de suas propriedades rurais;

II – pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, instituídas na forma da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e do Decreto estadual nº 51.150, de 3 de outubro de 2006 , em áreas consideradas prioritárias para conservação, segundo critérios definidos pela Secretaria do Meio Ambiente;

III – prefeituras municipais que se credenciem a gerenciar, por meio de convênio com a Secretaria do Meio Ambiente, pagamentos por serviços ambientais a proprietários ou possuidores rurais que conservem, com as técnicas descritas em regulamento, as nascentes, olhos d’água e outras manifestações importantes para preservação dos recursos hídricos.

Artigo 4º – O apoio financeiro à coleta, reciclagem, tratamento e disposição ambientalmente adequada de resíduos sólidos, conforme previsto no inciso II do artigo 2º deste decreto, será destinado a:

I – prefeituras municipais, por meio de instrumento de liberação de créditos não reembolsáveis amparado por recursos do Fundo Estadual de Preservação e Controle de Poluição – FECOP, para aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao incremento da qualidade de gestão de resíduos sólidos nos municípios;

II – entidades de catadores de materiais recicláveis que congreguem de forma cooperativa ou associativa pessoas físicas de baixa renda familiar que se dediquem às atividades de coleta, triagem, beneficiamento e processamento de matérias reutilizáveis ou recicláveis.

Artigo 5º – O apoio financeiro a programas de educação ambiental, conforme previsto no inciso III do artigo 2º deste decreto, será destinado a entidades estatutariamente dedicadas à causa ambiental, que apresentem projetos de educação e conscientização ecológica em concursos públicos programados pela Secretaria do Meio Ambiente.

Artigo 6º – O apoio financeiro ao combate a incêndios florestais, conforme definido no inciso IV do artigo 2º deste decreto, será destinado a:

I – prefeituras municipais, por meio da adesão ao programa de apoio e através de instrumento de liberação de créditos não reembolsáveis amparado por recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, ambos destinados à aquisição de caminhões pipa e equipamentos associados, destinados à prevenção e combate ao incêndio em áreas rurais;

II – fundações e institutos gestores de unidades de conservação, para aquisição de equipamentos de prevenção e combate a incêndios que possam atingir as respectivas unidades, inclusive com recursos oriundos da compensação ambiental, conforme diretrizes da chamada Operação Corta Fogo, criada com o advento do Decreto estadual nº 56.571, de 22 de outubro de 2010 .

Artigo 7º – Para dar maior celeridade e economicidade à aquisição de equipamentos destinados a viabilizar os programas relacionados nos incisos II e IV do artigo 2º deste decreto, a Secretaria do Meio Ambiente, por meio do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, com recursos consignados em crédito específico, poderá realizar licitação, na modalidade pregão, destinado à lavratura de ata de registro de preços, que terá como objetivo dar maior eficiência à aquisição direta, pelos municípios, dos seguintes equipamentos:

I – caminhão compactador de resíduos;

II – caminhão de coleta seletiva;

III – caminhão pipa.

Parágrafo único – Para que os municípios possam participar da ata de registro de preços para aquisição dos equipamentos listados no “caput” deste artigo, será necessário:

1. observar as formalidades destinadas à obtenção de recursos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, a fundo perdido;

2. aderir, como participante, na licitação mencionada no “caput” deste artigo;

3. constar de relação de municípios que optaram pela aquisição de ao menos um dos três itens listados no “caput”, conforme lista a ser encaminhada pela Casa Civil.

Artigo 8º – Os Programas de Pagamentos por Serviços Ambientais, referidos no inciso I do artigo 2º deste decreto, direcionados a proprietários de imóveis rurais, poderão ser executados por intermédio da instituição bancária que desempenha o papel de agente financeiro do tesouro estadual.

Parágrafo único – A instituição que desempenhará o papel de agente viabilizador dos programas de Pagamento por serviços ambientais, na forma do “caput” deste artigo, poderá assumir a responsabilidade pela contratação e gerenciamento do financiamento a proprietários rurais selecionados, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente, incluindo, em suas atribuições, a fiscalização do cumprimento das obrigações do financiado, a execução dos pagamentos aos beneficiários e a organização da prestação de contas de gerenciamento de todas as operações financeiras necessárias ao bom andamento dos contratos que serão firmados.

Artigo 9º – O “caput” do artigo 64 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 64 – As operações financeiras destinadas ao financiamento de Projetos de Pagamento por Serviços, no âmbito do Programa Estadual de Remanescentes Florestais, poderão ser executadas pela Secretaria do Meio Ambiente diretamente ou pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP.”. (NR)

Artigo 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2013

GERALDO ALCKMIN

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