Em uma concorrência uma das empresas não tinha representante enviou a documentação pelo correio. O certame seguiu e a empresa que não tinha representante foi inabilitada e não tendo representante a mesma não informou se iria entrar com recurso administrativo. Seguiu – se para a abertura da proposta de preço, e a licitação foi encerrada.
Só que a empresa que não tinha representante entrou com recurso e a comissão aceitou o recurso após a fase de habilitação, sendo que o recurso apresentado diz respeito à habilitação, Pergunto:
1 – Neste ato de aceitação, a comissão errou?
2 – uma vez aceitado o recurso à licitação pode ser anulada?
3 – Como podemos contestar esta atitude da comissão?
Sobre o assunto, a Lei n.8.666/93 dispõe:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
- a) habilitação ou inabilitação do licitante;
(…) § 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
Portanto, a rigor, pela literalidade da lei, mesmo o ausente deveria ter sido intimado da decisão, com oportunidade para recorrer, antes de avançarem com o certame. No entanto, é preciso fazer uma análise cuidadosa do edital, para verificar a possível existência de argumentos que possam servir para defender a correção da primeira decisão.
(Colaborou Prof. Saulo S Alle, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES)