Referente ao Carona nos Registros de Preços, e suas ultimas alterações, algumas instituições não estão aceitando esta forma de aquisição, entendendo que a figura do “carona” em licitação está extinta. Como posso argumentar favoravelmente para aproveitar esta oportunidade.
A análise comporta grande complexidade e extensão, todavia, tentarei resumir o assunto:
1) Depende da regulamentação local: a União, Estados e Municípios, têm o poder de regulamentar o assunto, portanto, a figura do carona (em tese) pode ser admitida por um Estado e proibida em outro.
2) Quanto ao novo decreto federal (nº 7892/13) que regulamentou o assunto – com abrangência apenas na esfera federal – houve sim limitação do carona. Atualmente, a figura do carona somente será admitida se previamente prevista no edital da licitação.
3) Há Tribunais de Contas (a ex. do Estado de São Paulo) que não admitem a figura do carona.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).