O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a constituição de fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para programas, projetos e demais finalidades de interesse público e institui o Programa de Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação – Programa de Excelência.
Parágrafo único. Os fundos patrimoniais constituídos nos termos desta Medida Provisória poderão apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social e ao desporto.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, consideram-se:
I – instituição apoiada – instituição pública ou privada sem fins lucrativos e seus órgãos vinculados dedicados à consecução de finalidades de interesse público e beneficiários de programas, projetos ou atividades financiados com recursos de fundo patrimonial;
II – organização gestora de fundo patrimonial – instituição privada, sem fins lucrativos, instituída na forma de associação ou fundação privada, para atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído;
III – organização executora – instituição sem fins lucrativos ou organização internacional reconhecida e representada no País, que atua em parceria com instituições apoiadas e que é responsável pela execução dos programas, dos projetos e demais finalidades de interesse público;
IV – fundo patrimonial – conjunto de ativos de natureza privada instituído, gerido e administrado pela organização gestora de fundo patrimonial com o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e da aplicação de seus rendimentos;
V – principal – somatório da dotação inicial do fundo e das doações supervenientes à sua criação;
VI – rendimentos – o resultado auferido do investimento dos ativos do fundo patrimonial;
VII – instrumento de parceria – acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial e a instituição apoiada, que estabelece o vínculo de cooperação entre as partes e determina a finalidade de interesse público a ser apoiada, nos termos desta Medida Provisória;
VIII – termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público – acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial, a instituição apoiada e, quando necessário, a organização executora, que define como serão despendidos os recursos destinados a programas, projetos ou atividades de interesse público; e
IX – termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação – acordo firmado entre a organização gestora do fundo patrimonial e a empresa que possui obrigação legal ou contratual de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, que define as condições de aporte de recursos para a consecução da finalidade de interesse do setor da empresa originária.
Parágrafo único. A atuação como organização gestora de fundo patrimonial ou como instituição apoiada é vedada às fundações de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO II
DOS FUNDOS PATRIMONIAIS
Art. 3º A organização gestora de fundo patrimonial instituirá fundo patrimonial com a finalidade de constituir fonte de recursos de longo prazo para o fomento das instituições apoiadas e para a promoção de causas de interesse público, por meio de instrumentos de parceria e de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
Parágrafo único. O ato constitutivo de organização gestora de fundo patrimonial que preveja cláusula de exclusividade com instituição apoiada de direito público só terá validade se acompanhado de anuência prévia do dirigente máximo da instituição.
Art. 4º O fundo patrimonial constituirá fonte de recursos de longo prazo a ser investido com objetivos de preservação de seu valor, de geração de receita e de constituir fonte regular e estável de recursos para fomento das finalidades de interesse público.
Seção I
Da constituição e das obrigações da organização gestora de fundo patrimonial
Art. 5º Sem prejuízo das formalidades legais, o ato constitutivo da organização gestora de fundo patrimonial conterá:
I – denominação, que incluirá a expressão “gestora de fundo patrimonial”;
II – instituições apoiadas ou causas de interesse público às quais se destinam as doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas a serem captadas e geridas, que só poderão ser alteradas mediante aprovação de quórum qualificado, a ser definido em seu estatuto;
III – forma de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, regras de composição, funcionamento, competências, forma de eleição ou de indicação dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal, sem prejuízo da previsão de outros órgãos, e a possibilidade de os doadores poderem ou não compor algum desses órgãos;
IV – forma de aprovação das políticas de gestão, de investimento, de resgate e de aplicação dos recursos do fundo patrimonial, observado o disposto no art. 21;
V – mecanismos de transparência e prestações de contas, conforme descritos no art. 6º;
VI – vedação de destinação de recursos à finalidade distinta da prevista no estatuto e de outorga de garantias a terceiros sobre os bens que integram o fundo patrimonial;
VII – regras para reorganizações societárias, dissolução, liquidação e transferência de patrimônio da organização gestora do fundo patrimonial, observado o disposto na Seção VI; e
VIII – regras do processo de encerramento do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, observadas as diretrizes da Seção VI.
Art. 6º A organização gestora de fundo patrimonial:
I – manterá contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, incluída a divulgação das demonstrações financeiras e da gestão e da aplicação de recursos, com periodicidade mínima anual, em seu sítio eletrônico;
II – possuirá escrituração fiscal de acordo com as normas do Sistema Público de Escrituração Digital da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aplicáveis à sua natureza jurídica e porte econômico;
III – divulgará em seu sítio eletrônico os relatórios de execução dos instrumentos de parceria e dos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público firmados, indicação dos valores despendidos, das atividades, das obras e dos serviços realizados, discriminados por projeto, com periodicidade mínima anual;
IV – apresentará semestralmente informações sobre os investimentos e a aplicação dos recursos do fundo patrimonial mediante ato do Conselho de Administração, com parecer do Comitê de Investimentos ou de instituição contratada para este fim;
V – adotará mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades; e
VI – estabelecerá códigos de ética e de conduta para seus dirigentes e funcionários.
Art. 7º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, as demonstrações financeiras anuais das organizações gestoras de fundos patrimoniais com patrimônio líquido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, serão submetidas à auditoria independente, sem prejuízo dos mecanismos de controle.
Seção II
Dos órgãos deliberativos e consultivos
Art. 8º O Conselho de Administração da organização gestora de fundo patrimonial será composto por, no máximo, sete membros
I – não tenham vínculo empregatício ou funcional com a instituição apoiada ou com a organização executora;
II – tenham conhecimento sobre a finalidade a que se destina o fundo patrimonial;
III – não tenham sido, nos três anos anteriores, empregados ou dirigentes da instituição apoiada ou da organização executora;
IV – não sejam cônjuges ou parentes até terceiro grau de dirigente da instituição apoiada ou da organização executora; e
V – não sejam administradores de empresa ou entidade que ofereça ou demande serviços ou produtos à instituição apoiada ou à organização executora.
Art. 9º Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre:
I – o estatuto social, as normas internas relativas à política de investimentos, as normas de administração e as regras de resgate e utilização dos recursos e publicizá-las;
II – as demonstrações financeiras e a prestação de contas da organização gestora de fundo patrimonial, aprová-las e publicizá-las;
III – a composição do Comitê de Investimentos ou a contratação de que trata o § 1º do art. 10;
IV – a composição do Conselho Fiscal; e
V – a celebração dos instrumentos de parceria, suas alterações e as hipóteses de sua suspensão.
Art. 10. Ao Comitê de Investimentos compete:
I – recomendar ao Conselho de Administração a política de investimentos e as regras de resgate e utilização dos recursos;
II – coordenar e supervisionar a atuação dos responsáveis pela gestão dos recursos, a ser executada de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração; e
III – elaborar relatório anual sobre as regras dos investimentos financeiros, do resgate e da utilização dos recursos e sobre a gestão dos recursos do fundo patrimonial.
Art. 11. Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer ao Conselho de Administração sobre seguintes matérias:
I – fiscalização da atuação dos responsáveis pela gestão do fundo patrimonial, de acordo com as normas internas aprovadas pelo Conselho de Administração; e Ver tópico
II – avaliação anual das contas da organização gestora do fundo patrimonial. Ver tópico
Art. 12. Os membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos poderão ser remunerados, observado o rendimento do fundo nos termos do estatuto. Ver tópico
I – atos regulares de gestão praticados com dolo ou em virtude de erro grosseiro; ou Ver tópico
II – atos praticados com violação da lei ou do estatuto. Ver tópico
Seção III
Das receitas dos fundos patrimoniais e da utilização dos recursos
Art. 13. Constituem receitas do fundo patrimonial: Ver tópico
I – os aportes iniciais; Ver tópico
II – as doações financeiras e de bens móveis e imóveis e o patrocínio de pessoas físicas, pessoas jurídicas privadas, nacionais ou estrangeiras, de Estados estrangeiros e de organismos internacionais e multilaterais; Ver tópico
III – os ganhos de capital e os rendimentos oriundos dos investimentos feitos com seus ativos; Ver tópico
IV – os recursos derivados de locação, empréstimo ou alienação de bens e direitos ou de publicações, material técnico, dados e informações; Ver tópico
V – os recursos destinados por testamento, nos termos da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002; Ver tópico
VI – as contribuições associativas; Ver tópico
VII – as demais receitas patrimoniais e financeiras; Ver tópico
VIII – a exploração de direitos de propriedade intelectual decorrente de aplicação de recursos do fundo patrimonial; Ver tópico
IX – a venda de bens com a marca da instituição apoiada; e Ver tópico
X – os recursos provenientes de outros Fundos Patrimoniais.Ver tópico
I – a utilização em suas próprias atividades ou para as atividades da instituição apoiada; Ver tópico
II – a locação; ou Ver tópico
III – a alienação para a sua conversão em pecúnia, a fim de facilitar os investimentos. Ver tópico
I – doação permanente não restrita;
II – doação permanente restrita de propósito específico; e
III – doação de propósito específico.
Art. 15. Na hipótese do § 3º do art. 14, poderá ser utilizado até vinte por cento do valor da doação durante o exercício da doação, se assim dispuserem os doadores e mediante deliberação favorável dos membros do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite previsto no caput poderá ser flexibilizado mediante anuência do Conselho de Administração quando se tratar de doação de propósito específico para a recuperação ou a preservação de obras e patrimônio e para as intervenções emergenciais para manutenção dos serviços prestados pela instituição apoiada.
Art. 16. A organização gestora de fundo patrimonial poderá destinar apenas os rendimentos do principal a projetos da instituição apoiada, descontada a inflação do período e ressalvado o disposto no art. 15.
Art. 17. É vedada a transferência de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída a instituição apoiada, para fundos patrimoniais.
Seção IV
Da formalização do instrumento de parceria e do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público
Art. 18. A instituição apoiada firmará instrumento de parceria com a organização gestora de fundo patrimonial para a celebração de termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público, verificado o cumprimento dos requisitos de constituição de que trata a Seção I.
Art. 19. O instrumento de parceria firmado pelos representantes da instituição apoiada e da organização gestora de fundo patrimonial poderá ter prazo indeterminado e constituirá título executivo extrajudicial.
I – a qualificação das partes;
II – as regras gerais para a celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre as partes, tais como a condição para a transferência de recursos para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada;
III – o objeto específico da parceria; e
IV – os direitos da organização gestora de fundo patrimonial, tais como o direito de usar o nome da instituição apoiada nas ações destinadas à arrecadação de doações.
I – o objeto específico em benefício exclusivo da instituição apoiada; e
II – as providências com vistas ao atendimento das recomendações expedidas pela instituição apoiada, nos termos da Seção VI.
Seção V
Aplicação de recursos dos fundos patrimoniais e execução de despesas
Art. 20. A aplicação financeira dos recursos do fundo patrimonial obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, para o caso particular dos fundos patrimoniais, ou, na sua ausência, para uma das modalidades de fundos de investimento regulados pela CVM, conforme aplicável.
Art. 21. A destinação dos recursos do fundo patrimonial para programas, projetos e atividades de interesse da instituição apoiada será precedida da celebração de termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público entre a instituição apoiada, a organização gestora de Fundo Patrimonial e, quando necessário, a organização executora.
Parágrafo único. Para cada programa, projeto ou atividade será firmado termo de execução, que indicará:
I – o objeto do ajuste;
II – o cronograma de desembolso;
III – a forma como será apresentada a prestação de contas;
IV – os critérios para avaliação de resultados; e
V – as responsabilidades da instituição apoiada, da organização gestora de Fundo Patrimonial e, quando necessário, da organização executora.
Art. 22. É vedada a destinação de recursos para pagamento de despesas correntes de instituições públicas apoiadas, exceto:
I – obras, inclusive para adaptação e conservação de bens imóveis, equipamentos, materiais, serviços, estudos necessários ao fomento, ao desenvolvimento, à inovação e à sustentabilidade da instituição pública apoiada;
II – bolsas de estudos e prêmios por destaque nas áreas de pesquisa, inovação, desenvolvimento, tecnologia e demais áreas de interesse da instituição pública apoiada;
III – capacitação e qualificação necessárias para o aperfeiçoamento do capital intelectual da instituição apoiada; e
IV – auxílios financeiros destinados à execução e à manutenção de projetos decorrentes de doações ou do patrimônio do fundo, aos programas e redes de pesquisa, ao desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria, ou destinados a ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos, à participação de estudantes e de pesquisadores em congressos e em eventos científicos e à editoração de revistas científicas.
Art. 23. Constituirão despesas da organização gestora de fundo patrimonial, custeadas pelos recursos do fundo patrimonial, aquelas consideradas necessárias e usuais para a manutenção das atividades de gestão, incluídos gastos com material permanente e de consumo, aluguéis, auditorias, salários, tributos, taxas e honorários profissionais relativos à gestão dos recursos.
Seção VI
Do descumprimento do termo de execução e do encerramento do instrumento de parceria
Art. 24. A instituição apoiada, a organização executora e a organização gestora de fundo patrimonial poderão expedir recomendações mútuas, na hipótese de verificação de irregularidades ou de descumprimentos do instrumento de parceria ou do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público celebrado.
Parágrafo único. As recomendações expedidas estipularão prazo para adoção de providências, assegurado o direito de esclarecimento pelo partícipe notificado.
Art. 25. A organização gestora de fundo patrimonial e a instituição apoiada, ouvida a outra parte, poderão determinar:
I – a suspensão temporária do termo de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público ou do instrumento de parceria até a cessação das causas que a motivaram ou por até dois anos, tendo como efeitos:
II – o encerramento do termo de execução ou da parceria.
Art. 26. Na hipótese de liquidação e dissolução da organização gestora de fundo patrimonial, o patrimônio líquido existente será destinado a outra organização gestora de fundo patrimonial com finalidade de interesse público similar, observadas as regras estabelecidas no estatuto.
I – as condições de utilização dos recursos do fundo patrimonial para quitação de dívidas e despesas decorrentes do processo de extinção;
II – os procedimentos de apuração de responsabilidades dos membros do Conselho de Administração, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal; e
III – a previsão de que a parcela do patrimônio líquido do fundo patrimonial constituída em benefício de uma instituição apoiada específica seja destinada integralmente à organização gestora de fundo patrimonial que apoie a entidade.
Art. 27. Na hipótese de instrumento de parceria com exclusividade, a instituição financeira custodiante, devidamente notificada, e a organização gestora do fundo patrimonial serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento do disposto nos art. 25 e art. 26.
CAPÍTULO III
FOMENTO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO E À INOVAÇÃO
Art. 28. Fica instituído o Programa de Fomento à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – Programa de Excelência com o objetivo de promover a produção de conhecimento, ciência, desenvolvimento e inovação, por meio da pesquisa de excelência de nível internacional, da criação e do aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal poderá publicar normas e limites de aplicação para regulamentar:
I – os critérios de governança do fundo patrimonial participante do Programa de Excelência;
II – a proporção de aporte dos recursos entre as modalidades previstas no art. 29; e
III – os critérios de avaliação de resultados do uso dos recursos aportados por meio do Programa de Excelência.
Art. 29. As empresas que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação ficam autorizadas, por meio do Programa de Excelência, a aportar recursos para cumprir obrigações em:
I – fundos patrimoniais exclusivos de instituições públicas previstas no § 5º; e
II – FIP, conforme regulamento da CVM, nas categorias:
I – às obrigações de pesquisa e desenvolvimento que constituam condições para obtenção de benefícios fiscais; e
II – aos percentuais mínimos legais ou contratualmente estabelecidos para serem aportados em fundos públicos.
I – da efetiva transferência do recurso ao fundo patrimonial, após a celebração de instrumento de repasse; e
II – da efetiva transferência do recurso, após assinatura do termo de adesão com o FIP, nos termos da regulamentação da CVM.
I – de ensino superior;
II – de educação profissional e tecnológica, inclusive aquelas de que trata a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;
III – científicas, tecnológicas e de inovação públicas de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
IV – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes;
V – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
VI – Financiadora de Estudos e Projetos – Finep; e
VII – organizações sociais vinculadas ao Ministério da Educação, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ao Ministério da Cultura.
Art. 30. O Presidente do Conselho de Administração da organização gestora do fundo patrimonial e o FIP que receberem recursos nos termos do art. 29 deverão encaminhar anualmente a prestação de contas decorrente da aplicação dos recursos para a empresa originária do recurso, para a agência ou órgão regulador e publicá-la em sítio eletrônico.
Parágrafo único. A prestação de contas será acompanhada da avaliação do resultado das aplicações dos recursos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 31. As agências reguladoras dos setores que possuem obrigações legais ou contratuais de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão acompanhar os resultados dos projetos financiados por meio de recursos dessas obrigações.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Não se aplicam aos instrumentos de parceria e aos termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Art. 33. A Lei n º 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3 º ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
VII – recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
VIII – rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; e
IX – recursos de outras fontes.
(NR)
“Art. 5º ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
Art. 34. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Sartori de Almeida Prado
Esteves Pedro Colnago Junior
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho