Existe embasamento legal para os órgãos públicos exigirem no edital de aquisição de parelhos de ar condicionado garantia de 12 meses e substituição do aparelho que apresentar problema com prazo de até 05 dias. Sabemos que perante a Lei Pessoa Física e Pessoa Jurídica o prazo é de 07 dias para a troca e nos casos de órgão público tem alguma legislação em especial?
O regime jurídico dos contratos administrativos concede certa liberdade ao administrador público em ditar as regras da licitação. Chamado de “poder discricionário”, o gestor público tem o poder-dever de estabelecer exigências e condições de execução do objeto que melhor atendam ao interesse público. Obviamente, esta liberdade (e não arbitrariedade) é vigiada pelo sistema de “freios e contrapesos”, a evitar que o gestor pratique atos que, injustificadamente, restrinjam a competitividade na licitação, a estabelecer obstáculo à administração pública na busca da proposta mais vantajosa. Em suma, todos os atos vão ao encontro do princípio da supremacia do interesse público.
Diante do fato submetido à consulta, pergunta-se: a exigência estabelecida no edital restringe a competitividade? Sim ou não?
Esta pergunta, formulada de modo diferente, deverá ser feita ao gestor responsável pelo certame: por que foi exigida a substituição em 5 dias, a considerar que tal prazo dificulta a execução do contrato, a beneficiar empresas que já possuam o referido aparelho em estoque?
A propósito, toda pergunta feita ao pregoeiro ou comissão de licitação deverá ser respondida, sob pena de nulidade da licitação.
A manifestação da Administração é que vai determinar a resposta à primeira pergunta. Se a justificativa for plausível, objetiva e consistente, a exigência não será restritiva. Caso contrário, haverá restrição à competição, a macular a licitação de vício insanável.
(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).