1 – Preciso ou não do balanço patrimonial para participar de licitações?
2 – no meu estado, RN, existe uma lei/decreto estadual que dispensa o balanço para ME e EPP. Gostaria de saber se todos os municípios essa legislação é válida? se por algum acaso algum município solicitar o balanço eu posso justificar a não entrega baseado na legislação estadual?
É vedada a exigência de qualificação econômico-financeira desproporcional aos compromissos que a empresa licitante terá que assumir caso lhe seja adjudicado o objeto da licitação. A doutrina e a jurisprudência, preponderantes, convergem no sentido da ampliação da competição, e não da sua redução por exigências excessivas de habilitação, conforme previsto na Constituição Federal:
Art. 37, inciso XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Portanto, o balanço não deveria ser exigido nas licitações em que a capacidade financeira não seja necessária à execução do contrato. Neste sentido, no âmbito federal, o Decreto 8.538/2015, Art. 3º dispõe: “Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”
De outro lado, o Decreto Estadual pode dispor sobre este tema na competência da sua própria administração estadual. Assim como, o Decreto Municipal pode dispor sobre este tema na competência da sua própria administração estadual.
Mas, se o objeto da licitação, por sua natureza, exige capacitação econômico – financeira, então a mesma torna-se exigível no instrumento licitatório, segunda a Lei:
Lei 8.666/93, Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: III – (…) , § (…) 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).