Um edital de pregão na qualificação técnica que se refere à exigência de atestado não pede tempo e nem ano só por quantitativo. Na habilitação o pregoeiro disse que fará diligência nos atestados da empresa vencedora. O que acontece se o atestado não for comprovado?
Caso venha a ser comprovada a existência de falsa declaração no respectivo atestado de capacidade técnica, a empresa licitante estará sujeita às sanções previstas na Lei N. 10.520/2002:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).