Dois dos maiores problemas enfrentados por sindicatos de trabalhadores de empresas de TI e Telecomuminações, além de outros segmentos, que executam contratos de terceirização em serviços continuados com o governo (recolhimento do FGTS do funcionário e o pagamento dos salários em fim de contrato) podem estar com os dias contados. Tudo depende da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) acatar um Acórdão Nº 1214/2013, publicado nesta terça-feira ,28/05, pelo Tribunal de Contas da União. Ele recomenda ao órgão que apresente “propostas de melhorias nos procedimentos de contratação e execução de contratos de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal”.
Já são notórios no mercado de informática, os casos em que as empresas contratadas para serviços continuados pelo governo, quando se encontram em fim de contrato, deixam de pagar os salários dos trabalhadores ou simplesmente não recolhem o FGTS durante a execução do mesmo. Com base numa série de notícias desse gênero, além de denúncias que diariamente chegam ao tribunal, o TCU decidiu dar um basta na situação. A Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo (Adgecex), foi quem formulou uma representação ao plenário do tribunal.
Uma série de medidas deverão ser adotadas pela SLTI por proposição do TCU e serão incorporadas à Instrução Normativa nº2/2008. Dentre elas, que os pagamentos às contratadas sejam condicionados, exclusivamente, à apresentação da documentação prevista na Lei 8.666/93. Ou seja: que estejam em dia com o fisco, que estejam cumprindo a A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), entre outras normas estipuladas pela Administração Federal à respeito da execução dos contratos de serviços.
Mas o golpe de misericórdia nas empresas que teimam em descumprir as regras com os entes federais, sobretudo, no lado mais fraco desta relação – o trabalhador – foi a decisão do TCU de fazer com seja previsto nos futuros contratos – tão logo a SLTI incorpore na IN nº 2 as recomendações – a autorização para a Administração “realizar os pagamentos de salários diretamente aos empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem honrados pelas empresas”.
E as empresas não terão como inviabilizar essa determinação. Pensando até na hipótese de que a Administração não possa realizar os pagamentos diretamente aos trabalhadores, por conta da empresa não ter fornecido documentos sobre folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento, o TCU determinou que: “os valores retidos cautelarmente sejam depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS”.
A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, segundo o TCU, também deverá que realizar estudos no sentido de garantir viabilidade jurídica da edição de normativo, “que possibilite a consideração de falhas e irregularidades pregressas do fornecedor por ocasião da aplicação de nova sanção. Ou seja, as empresas terão o seu passado de prestação de serviços ao governo monitoradas, de forma que não sejam reincidentes no descumprimento de normas legais em novos contratos.
Da mesma forma o TCU quer a determinação de percentuais mínimos de lucro, LDI, despesas administrativas e outros, para que as propostas sejam consideradas exequíveis no âmbito de processos licitatórios para a contratação de serviços de natureza contínua. Empresas costumam participar de licitações oferecendo preços muito baixos, mas já sabendo de antemão que sua proposta será desclassificadas por serem inexequíveis em sua execução.
Nesses casos, apenas concorrem para garantir que um outro parceiro fique em posição imediatamente seguinte á sua colocação, para que se torne o vencedor. São chamados de “coelhos” em pregões. Mas há casos em que, na disputa, as empresas forçam a mão para se manterem na frente das concorrentes e vencem. Só que depois, por terem apresentado uma proposra inexequível, tentam de todas as formas uma repactuação do contrato ou quebram a execução do mesmo em plena vigência, dando prejuídos aos órgãos federais.
Acordos trabalhistas
O TCU também recomenda que a Advocacia-Geral da União elabore normativos disciplinando os seguintes aspectos que poderão beneficiar os trabalhadores que não conseguem receber os seus salários e não foram recolhidas as contribuições precidenciárias etrabalhistas previstas em lei:
1 – procedimentos a serem adotados pelos órgãos/entidades com o objetivo de viabilizar junto ao Judiciário acordo para o pagamento de verbas trabalhistas não honradas pelas contratadas;
2 – procedimentos específicos a serem adotados pelos órgãos/entidades com o objetivo de executar as garantias contratuais quando a contratada não cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias;
Regras contratuais
O tribunal também quer que a IN nº 2 seja mais específica quanto às seguintes informações, que deverão constar nos contratos entre a Administração e empresas terceirizadoras de serviços contínuos:
1 – prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
2 – multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada;
3 – prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
4 – obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada.
Fiscalização:
Os contratos com as empresas também deverão observar cláusulas que estipulem e deixem claro que as empresas terão de informar sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias aos seus trabalhadores, viabilizando o acesso dos empregados às informações, seja por via da internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil. E essa regra deverá estar fixada no contrato.
Da mesma forma, o contrato deverá informar como falta grave, “caracterizada como falha em sua execução”, a falta de recolhimento das contribuições sociais da Previdência Social. E o TCU vai além, quer que fique claro no contrato, que a falta dessas informações, “poderá dar ensejo à rescisão da avença, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a União”, conforme prevê o artigo 7º da Lei 10.520/2002.
O gestor do contrato também identificando essas falhas, estará obrigado a reter 11% sobre o valor da fatura de serviços da contratada, para que sejam aplicados na correção do problema, conforme o pevisto nos termos do artigo 31º da Lei 8.212/93. E fica obrigado a exigir certidão negativa de débitos para com a previdência – CND, caso esse documento não esteja regularizado junto ao Sicaf. Essa regra, em geral, já é praticada pelo gestor, mas agora isso torna-se obrigatório por estar informado dentro do contrato.
Há ainda uma outra série de recomendações do TCU:
1 – Os gestores terão de prever que os fiscais dos contratos solicitem, por amostragem, aos empregados terceirizados que verifiquem se essas contribuições estão ou não sendo recolhidas em seus nomes. O objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano – sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado, garantindo assim o “efeito surpresa” e o benefício da expectativa do controle;
2- Os gestores terão de comunicar ao Ministério da Previdência Social e à Receita do Brasil qualquer irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias.
O TCU também quer que a Secretaria de Logística e TI torne claro na INº 2 que na fiscalização dos contratos a ser realizada pela Administração com o objetivo de verificar o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, observe as mesmas normas acima, que estipulou para as contribuições previdenciárias. No caso do FGTS o gestor estrá obrigado a comunicar ao Ministério do Trabalho qualquer irregularidade no recolhimento ao fundo dos valores destinados aos trabalhadores terceirizados.
Benefícios
Os fiscais dos contratos entre empresas terceizadoras e a Administração deverão exigir documentos comprobatórios da realização do pagamento de salários, vale-transporte e auxílio alimentação, mas por amostragem e a critério de cada órgão federal. Entretanto, assim como nas contribuições previdenciárias e no FGTS, o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio alimentação no dia fixado deverão constar no contrato da empresa com o órgão como “falha em sua execução” e poderão gerar rescisão do mesmo, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, conforme prevê o artigo 7º da Lei 10.520/2002.
Situação financeira
O TCU quer ainda que as empresas sejam obrigadas, por meio do edital de licitação, a fornecerem informações dos seus balanços financeiros do exercício anterior à data da licitação, como forma de demonstrarem que estão em situação capaz de hoinrar com os contratos que assinarem com a Administração Federal. Para tanto, terão de fornecer as seguintes informações financeiras:
1 – índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação, índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação.
2 – patrimônio líquido igual ou superior a 10% do valor estimado da contratação;
3 – patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação. Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, e se houver divergência superior a 10% (para cima ou para baixo) em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença;
4 – apresentação de certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
5 – seja fixada em contrato a obrigatoriedade de a contratada instalar, em prazo máximo de 60 dias, escritório em local (cidade/município) previamente definido pela administração;
6 – seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, para a contratação de até 40 postos de trabalho, atestado comprovando que a contratada tenha executado contrato com um mínimo de 20 postos e, para contratos de mais de 40 postos, seja exigido um mínimo de 50%;
7 – seja fixada em edital, como qualificação técnico-operacional, a obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos;
8 – seja fixado em edital que a contratada deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços;
9 – seja fixado em edital que somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior;
10 deve ser evitado o parcelamento de serviços não especializados, a exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de parcelamento os serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção predial, ar condicionado, telefonia, serviços
de engenharia em geral, áudio e vídeo, informática;
Prorrogação de contratos:
O TCU também decidiu que se há “vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço continuada”, os gestores ficarão dispensados de realizar pesquisa de mercado. Mas somente nos seguintes casos:
1 – houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei; ( já é praticado)
2 – houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais;
3 – no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP. Se os valores forem superiores aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução dos preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato;
4 – seja fixada em edital exigência de que o domicílio bancário dos empregados terceirizados deverá ser na cidade ou na região metropolitana na qual serão prestados os serviços;
O Acórdão do TCU foi encaminhado aos seguintes órgãos: Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Previdência Social, à Controladoria- Geral da União, à Procuradoria-Geral da República e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Por: Luiz Queiroz
(Fonte: Convergência Digital)