RHS Licitações

Período do Balanço Patrimonial para Licitação

Uma empresa até o exercício anterior era tributada pelo regime de EPP, passando a partir deste exercício para o regime de Lucro Presumido e assim não possui Balanço Patrimonial do exercício anterior e sim livro caixa. Pergunto: Poderá a empresa apresentar um Balanço Patrimonial do período de Janeiro a Março deste exercício para fins de comprovação dos índices financeiros, se no edital exige-se do exercício anterior?

A Resolução nº 1.418/2012, que aprovou o ITG 1000 – Modelo contábil para Microempresas e Empresa de Pequeno Porte, dispõe:

 

“26. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários”.

 

A Lei de Licitações, por sua vez, ao tratar da habilitação de empresas participantes de certames licitatórios prevê que para fins de qualificação econÿmico-financeira a Administração poderá exigir balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa (art. 31, inc. I da Lei nº 8.666/93).

As empresas de epequeno porte não estão dispensadas da apresentação do balanço patrimonial, salvo o previsto no art. 3º do Decreto federal nº 6.204/2007 que prevê, em âmbito federal: “na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social”.

Por sua vez, a Resolução nº 1.418/2012, do Conselho Federal de Contabilidade prevê expressamente que a microempresa e a empresa de pequeno porte que optarem pela adoção da escrituração prevista nessa Resolução deverá avaliar as exigências requeridas de outras legislações que lhe sejam aplicáveis (item 5).

Há muita divergência na doutrina sonbre o assunto. Segundo Sidney Bittencourt:

“Situação sui generis ocorre no caso de microempresa, principalmente em função do tratamento diferenciado a ela conferido pelo art. 175 da Constituição Federal, vigindo, para essa, o Estatuto das Microempresas, que afasta a necessidade de possuírem demonstrações contábeis, o que não impede que o edital exija essas demonstrações referentes ao último exercício social, de modo a permitir uma avaliação das condições financeiras para arcar com o compromisso. De outra forma, entendendo a Administração licitadora que o objeto é simples e facilmente executável, poderá não exigir a demonstração no edital”. (in Licitação passo a passo. 4ª ed. atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Temas &idéias Editora, 2002, p. 158)

 

Em complementação, leciona Carlos Pinto Coelho Motta que:

 

“As microempresas e empresas de pequeno porte devem, igualmente, elaborar o balanço patrimonial, considerando que, nesse aspecto, a LNL não foi derrogada pela LC 123/06”. (in Eficácia nas Licitações e Contratos. 11ª ed. rev. E atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, 389).

 

Assim, deve-se verificar qual é o posicionamento adotado pelas Administrações Públicas.
Ademais, entendo que deva apresentar o Livro Caixa do exercício anterior e o balanço patrimonial de janeiro a março.

 

(Colaborou Professora Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES).

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