RHS Licitações

Uma empresa não deu lances na disputa, ela pode continuar a participar da licitação?

Em um pregão em que 4 empresas participaram 3 colocaram o valor global inicial abaixo do estimado. A empresa que venceu foi desclassificada por inexequibilidade, e as outras 3 foram desclassificada. O pregoeiro, então, chamou a 4ª empresa que havia dado o valor inicial acima do estimado e que não deu lances na disputa. Isso é permitido?

Os fatos relatados na consulta deixam entrever indícios de dirigismo discriminatório, de modo a admitir recurso administrativo e representação ao respectivo Tribunal de Contas.

     Contudo, cabe lembrar que o tema inexequibilidade é sempre polêmico, eis que a licitação busca a proposta mais vantajosa, mediante o menor preço.   Mas, as normas da Lei 8.666/93 aplicam-se subsidiariamente para a modalidade de licitação denominada Pregão (Lei 10.520/2002, Art. 9°)

Deste modo, cabe observar que a legislação aplicável determina que o edital de licitação contenha, obrigatoriamente, o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência (Lei 8.666/93, Art. 40, X).

A mesma Lei determina que propostas com valor global superior ao limite estabelecido devem ser desclassificadas (Lei 8.666/93, Art. 48, II).

Em licitações de obras e serviços de engenharia são consideradas inexequíveis as propostas com preços inferiores a 70% do valor orçado pela Administração, ou, do valor correspondente à média aritmética das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração.

A legislação aplicável é a seguinte:

Lei 8.666/93

Art. 48.  Serão desclassificadas:

(…)

II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. 

§ 1º  Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: 

 a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou,

b) valor orçado pela administração. 

Lei 10.520/2002

Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(…)

XI – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

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