RHS Licitações

Um edital pode exigir certificado do fabricante?

Um edital de manutenção pede “Declaração subscrita por representante legal da licitante de que é habilitado a prestar serviço de assistência técnica através de treinamento técnico com o fabricante e irá comprovar através de certificado, que será apresentado para a assinatura do contrato. Muitas empresas fazem a manutenção desses equipamentos mesmo sem o certificado do fabricante e esse edital esta indo contra a lei. É legal essa exigência?

     É vedada determinação da marca, ou a vinculação da assistência técnica a ela, referente ao objeto da licitação, salvo estritas exceções.

Neste sentido, as decisões dos Tribunais de Contas têm anulado licitações que estipulam uma determinada marca, sem que outra equivalente ou superior possa substituí-la.      Há raras exceções que admitem a marca do produto/serviço no edital.      Nesta narrativa, importante notar que há exceção admitida pelo Tribunal de Contas da União, preceituada na Súmula n° 270/2012: “Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.”

      Ademais, cabe assinalar que a licitação torna-se inexigível diante de inviabilidade de competição, em especial para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo (Lei n° 8.666/93, Art. 25).       Porquanto, a marca pode ser citada no edital em face de padronização devida e robustamente justificada. 

      O caso em tela parece justificar assistência técnica padronizada e complexa, razão pela qual caberia a homologação do prestador de serviços pelo fabricante.  Mas, se a empresa consulente puder comprovar que já presta os mesmos serviços ao mesmo equipamento, ainda que não homologada ou certificada pelo respectivo fabricante, então poderá interpor representação ao Tribunal de Contas do Estado de S. Paulo. 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

 

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