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TCU alerta gestores sobre as condições para habilitação para licitações

Entre os arts. 27 e 30, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, estão os requisitos de habilitação para participar de licitações. Trata-se de uma série de exigências para que os interessados devem se adequar para participar do processo licitatório. Diante disso, o Tribunal de Contas da União – TCU reafirmou, em decisão recente – Processo TC nº 018.046/2015-0. Acórdão nº 399/2016 – 1ª Câmara – que o gestor deve obedecer à literalidade dos referidos dispositivos durante o processo licitatório.

 

Com o amparo da legalidade estrita, entende a Corte de Contas que a Administração não pode extrapolar o texto da Lei, sob pena de restrição indevida aos certames, bem como afronta à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública ederal. De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, apesar de todas as exigências legais, ainda ocorrem situações que ferem a legalidade ao impor requisitos de habilitação que violam o princípio da competitividade.

 

A título de exemplo, pode-se destacar a decisão recente do TCU, em que diz que as exigências de requisitos de habilitação restritivos à competitividade, quando forem necessárias à execução do objeto contratual, devem estar devidamente justificadas de forma expressa e pública nos editais ou termos de referência dos certames licitatórios.

 

“O gestor precisa ficar atento. As condições para habilitação devem ser definidas na fase interna e dispostas no edital. Além disso, as cláusulas restritivas, impertinentes ou irrelevantes geram a nulidade do certame. Quando a Administração reduz as exigências de habilitação, está reduzindo a burocracia e o ônus para os licitantes, bem como está ampliando a competitividade e aumentando a possibilidade de obter proposta mais vantajosa”, esclarece Jacoby.

 

“Ainda conforme o professor, as exigências mínimas para a habilitação são definidas genericamente pelo legislador no que se refere aos limites máximos do terreno da discricionariedade. “Na aplicação da norma, as exigências de habilitação variam de licitação para licitação, de objeto para objeto, segundo o prudente arbítrio do gestor público e a parcimônia com que se afasta do princípio da isonomia, alicerce fundamental de qualquer licitação”, conclui Jacoby Fernandes.

 

(Fonte: Brasil News)

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