RHS Licitações

TCE-MS capacita servidores sobre as mudanças na Lei que define Compras Governamentais

26 de Setembro de 2016

As recentes alterações da Lei Complementar 123/2006, que passou a vigorar no dia 06/01/2016,  e que regulamentam o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as micro e pequenas empresas, foi o assunto abordado em palestra proferida pelo diretor geral do TCE-MS, Eduardo dos Santos Dionízio, na tarde desta segunda-feira (26), na Escola Superior de Controle Externo (Escoex) do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS).

Direcionada aos servidores do Tribunal, jurisdicionados e sociedade civil, a palestra que teve como tema: “A Ação Fiscalizatória do Tribunal de Contas e as Compras Governamentais à Luz da Lei Complementar 123/2006 e suas Alterações”, além de trazer em pauta os principais aspectos sobre as alterações da legislação, trouxe também, em discussão o auxílio sobre o entendimento da função fiscalizadora do Tribunal de Contas como indutora da implementação da Lei no que diz respeito às aquisições públicas.

Para o diretor geral do TCE-MS, a importância da iniciativa é preparar os servidores do Tribunal de Contas e os servidores dos municípios e do Estado quanto às alterações na Lei: “O debate sobre o tema é relevante para que possibilite ao auditor de controle externo do TCE-MS, a devida preparação para exercer a fiscalização, no sentido de dar a efetiva implementação dessa Lei”.

Ainda segundo Eduardo dos Santos Dionízio, as mudanças foram significativas: “Antes o poder público poderia aplicar a Lei, agora com as alterações, fica sendo um dever a efetiva aplicação da mesma”. Lembrou também que a outra mudança foi no prazo, “Anteriormente o prazo para a regularidade fiscal era de dois dias, com a mudança, passou a ser de cinco dias úteis”. finalizou.

Benefícios às microempresas e às empresas de pequeno porte (art. 48 da LC nº 123, de 2006):

1) Licitação exclusiva: Passa a ser obrigatória a contratação de micro e pequenas empresas, para valores de até R$ 80 mil reais. Esse valor deve ser aplicado a itens ou ao valor total do lote ou grupo, quando houver agrupamento. Base legal: art. 6º do Decreto nº 8.538/2015.

2) Subcontratação: Continua sendo um benefício de aplicação facultativa, mas que deverá ser utilizado somente para os casos de contratação de serviços e obras. Anteriormente, havia a limitação de 30% de subcontratação. Com a publicação do decreto, poderão ser utilizados percentuais maiores, desde que não haja a subcontratação total do objeto. Base legal: art. 7º e 9º do Decreto nº 8.538/2015.

3) Cota reservada: Passa a ser obrigatória sua aplicação, para bens de natureza divisível, no limite de até 25% do objeto licitado. Para licitações que tenham por finalidade o Sistema de Registro de Preço, a orientação é que os órgãos criem dois itens ao cadastrar a licitação: 1º) o da cota reservada (exclusivo para microempresas e empresas de pequeno porte); 2º) o destinado à ampla concorrência, em decorrência de o Sistema Comprasnet encontrar-se em fase de atualização. Base legal: art. 8º do Decreto nº 8.538/2015.

4) Dispensas por valor e inexigibilidades: A partir de agora, nas dispensas por valor – R$ 15 mil para obras e serviço de engenharia, e R$ 8 mil para compras e demais serviços – e nas inexigilidades, os gestores públicos deverão dar preferência às micro e pequenas empresas nas contratações que se enquadrarem no limite de até R$ 80 oitenta mil. Não há necessidade de fazer licitação, porém se a compra não for feita por micro ou pequena empresa, deverá haver justificativa. Base legal: incisos I e II do art. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, inciso IV do art. 49 da LC nº 123/2006 e inciso III do art. 10 do Decreto nº 8.538/2015.

5) Prioridade de contratação de MPE sediada local ou regionalmente: Poderá, desde que justificado, ser dada prioridade de até 10% do melhor preço válido para contratação de micro e pequena empresa sediada local ou regionalmente, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional. Essa prioridade é um desempate entre as microempresas sediadas local ou regionalmente e as demais microempresas e empresas de pequeno porte. Não se trata de possibilidade de contratação com sobrepreço, mas sim de empate ficto, que é a possibilidade dada ao fornecedor de enviar nova proposta para cobrir a melhor proposta válida. Esse benefício se aplica somente a três possibilidades: licitação exclusiva, subcontratação e cota reservada. Base legal: art. 48 da LC nº 123/2006 e inciso II do art. 9º do Decreto nº 8.538/2015.

6) Aplicação dos benefícios em licitações feitas por menor preço global: Para efeito da licitação exclusiva, quando da formação de grupo ou lote, o valor a ser observado para concessão dos benefícios é o total estimado do somatório de todos os itens do lote ou grupo de até R$ 80 mil, e não o de cada item isolado dentro de um grupo. Base legal: inciso I do art. 9º do Decreto nº 8.538/2015.

7) Aplicação do decreto nas licitações feitas com recursos provenientes de transferências voluntárias da União: As contratações de bens, serviços e obras realizadas com recursos provenientes de transferências voluntárias da União devem contemplar todos os benefícios para micro e pequenas empresas descritos acima. Base legal: art. 12 do Decreto nº 8.538/2015.

 

Fonte: Acritica

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