Consulta:
Numa Tomada de preços fiz o cadastro da empresa para participar do processo licitatório incluindo a declaração do contador e certidão da junta comercial para comprovar o enquadramento da empresa como EPP e assim ser cadastrada.
No envelope de habilitação acabamos por apresentar somente o CRC e demais declarações que constavam no item “documentação obrigatória para a habilitação”, acabando por não juntar novamente a comprovação de EPP.
Dúvida: se o Órgão emitiu CRC como EPP específico para tal processo licitatório, eles podem não habilitar a empresa com os benefícios da Lei 123 por deixar de juntar novamente a declaração do contador e certidão da junta comercial? não seria excesso de formalismo?
Resposta:
No caso em consulta a licitante interessada poderá interpor recurso administrativo, com base nos seguintes Acórdãos do TCU:
…………………………………………………………………………………………………………………………..
“No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.” (TCU – Acórdão 357/2015-Plenário) …………………………………………………………………………………………………………………………..
“Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências.” (TCU – Acórdão 2302/2012-Plenário) …………………………………………………………………………………………………………………………..
“O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa.” (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara)
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).