Altera dispositivo da Resolução CC-79, de 12-12-2003, que estabelece normas de orientação para a Administração quanto aos procedimentos a serem adotados sobre reajuste de preços dos contratos de serviços, nos termos do Dec. 48.326-2003
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 10 do Dec. 48.326-2003, resolve:
Artigo 1º – O § 1º do art. 1º da resolução CC-79, de 12-12-2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e hospitalar:
……………….. IPC
R = Po . [ ( ——– ) – 1]
……………….. IPCo
Onde:
R = parcela de reajuste;
Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPC/IPCo = variação do IPC FIPE – Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços, ou o mês do último reajuste aplicado, e o mês de aplicação do reajuste;”. (NR)
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.