RHS Licitações

Rescisão Contratual

 

Vencemos um registro em junho de 2015 (validade 12 meses) e solicitaram um serviço em julho, nós fizemos e a nota foi emitida em 3/8/2015e no contrato o pagamento é em 20 dd do aceite da NF (o aceite foi no dia 13/8) a previsão inicial de pagamento era para dia 3/9/2015. O pagamento ainda não foi feito, não dão previsão, apenas falam que não tem recurso. O que podemos fazer? Rescisão contratual? Cobrança de alguma forma mais direta? Não temos mais interesse em trabalhar para eles.

 

Em relação ao atraso no pagamento, informo que muitas Prefeituras e órgãos da Administração Pública (Estaduais e Federais) estão atrasando o pagamento. Portanto, seu caso não é isolado.

 

Quanto ao fato do prefeito atual não ser o mesmo que assinou o contrato, é irrelevante, pois quem contratou sua empresa foi a Prefeitura e, portanto, é ela quem tem a obrigação financeira com sua empresa, independentemente de quem tenha sido o representante legal que assinou o contrato.

 

No que diz respeito às demais perguntas, passo a responder:

 

1) Pelos meus cálculos agora dia 3/12 (90 dias após a 1º vencimento) eles passam a não cumprir o contrato!

Pergunta: o que podemos fazer?

 

A Lei 8.666/93, art. 78, inciso XV, dispõe que a empresa contratada “teria” direito a pedir a rescisão do contrato, podendo optar pela suspensão da execução até a regularização dos pagamentos. A expressão referida acima – “teria” – indica que o contratado deverá requerer a suspensão do contrato e não simplesmente comunicar a suspensão; isto porque há órgãos públicos que, mesmo com o direito de a contratada rescindir o contrato, a não execução ou fornecimento é caracterizada como inadimplência, passível de penalidade.

 

Rescisão contratual?

 

Como dito acima, o artigo 78, XV, dispõe sobre a rescisão. No entanto, se por um lado o artigo 78, XV, previu a rescisão, por outro, o artigo 79 não previu a rescisão por parte do contratado, uma vez que o inciso IV do artigo 79 foi vetado na promulgação da Lei 8.666/93.

 

Sendo assim, a Lei 8.66693 deixou uma lacuna sobre a real possibilidade de o contratado, de iniciativa própria, romper a relação contratual na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 dias.

 

Todavia, a Jurisprudência vem reconhecendo o direito à rescisão e à suspensão da execução, até a regularização dos pagamentos.

 

Cobrança de alguma forma mais direta?

 

A cobrança poderá ser feita administrativamente, por meio de requerimentos e petições.

Caso a via administrativa não tenha sucesso, restará a via judicial, mediante a ação de cobrança ou de execução, conforme o caso.

 

 

(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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