RHS Licitações

Qual criterio deve ser utilizado para classificar um produto como PPB ou importado?

Nós montamos computadores e existem licitações que pedem para declarar se o produto é PPB ou importado.

Não está claro, afinal nós montamos computadores e existem peças internas que são importadas e outras peças nacionais. No meu entendimento PPB eu teria que apresentar um projeto para conseguir a certificação e quando declaro que o produto é importado fica complicado, pois as peças são adquiridas de pelo menos 2 países diferentes e eles solicitam declaração de um só país. Preciso entender melhor sobre esse assunto.

A instituição do Projeto Produtivo Básico (PPB) tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da produção de bens e serviços de informática e automação no Brasil, mediante incentivos fiscais e compras governamentais. A certificação do PPB leva em consideração a utilização, ainda que parcial, de insumos, partes ou peças nacionais. Não é vedada a utilização parcial de componentes importados.  A legislação aplicável, além de Portarias Ministeriais e Interministeriais, é a seguinte: 

DECRETO Nº 7.546, DE 2 DE AGOSTO DE 2011.

            Regulamenta o disposto nos §§ 5o a 12 do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comissão Interministerial de Compras Públicas.

DECRETO Nº 5.906, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006.

            Regulamenta o art. 4o da Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4o, 9o, 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação.

LEI No 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001.

            Altera a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação.

LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991.

            Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.

Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:   

(…)

§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.           (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)

 LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

            Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Art. 3o , § 12.  Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)    (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)

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Para melhor compreensão do assunto, recomendamos a leitura do texto abaixo (Fonte – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) O Processo Produtivo Básico (PPB) foi definido por meio da Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, como sendo “o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto”.

Apesar de o PPB ter surgido no governo Collor, os primeiros Processos foram publicados no governo de Itamar Franco, no início dos anos 90, quando começou a abertura da economia brasileira, incluindo o fim da reserva de mercado do setor de informática, em outubro de 1992, período que ficou conhecido pelo forte protecionismo da indústria nacional.

Desde então, o PPB tem sido utilizado como contrapartida pelo Governo Federal à concessão de incentivos fiscais promovidos pela legislação da Zona Franca de Manaus e pela legislação de incentivo à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, mais conhecida como Lei de Informática.

Em resumo, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma das contrapartidas aos benefícios fiscais estabelecidos por lei. Os PPB são estabelecidos por meio de Portarias Interministeriais, assinadas pelos ministros da Indústria, Comércio Exterior  e Serviços (MDIC) e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).

Em 1993 a Lei de Informática, n.º 8.248/91, regulamentada por meio do Decreto n.º 792, de 2 de abril de 1993, incluiu a obrigatoriedade de aplicação de 5% do faturamento bruto obtido da venda dos bens incentivados, após dedução de impostos, em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D). Com a publicação da Lei n.º 10.176, de 11 de janeiro de 2001, o PPB e a aplicação de recursos financeiros em P&D passaram a ser estabelecidos como contrapartidas aos benefícios fiscais da Lei de Informática.

Vale ressaltar que o investimento em P&D é também uma das contrapartidas para a obtenção do benefício fiscal da Zona Franca de Manaus, em relação aos bens de informática.

Elaboração do PPB

 A competência para fixação e alteração dos PPB’s é dos Ministros de Estado da Indústria e da Ciência e Tecnologia.

Para examinar, emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos Processos Produtivos Básicos, foi criado o Grupo Técnico Interministerial (GT-PPB). A composição e o funcionamento do GT-PPB foram disciplinados pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 170, de 4 de agosto de 2010. O Grupo é composto por representantes do MDIC, do MCTIC e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

O prazo para o estabelecimento ou alteração de um PPB é de 120 dias, contados da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em Portaria Interministerial os processos aprovados ou as razões do indeferimento.

Geralmente, a iniciativa de fixação ou alteração de PPB para um produto específico é da empresa fabricante interessada na produção incentivada. A partir do recebimento da proposta, o Governo, por meio do GT/PPB, irá avaliar o pleito, trabalhando de forma que seja atingido o máximo de valor agregado nacional, por meio do adensamento da cadeia produtiva, observando a realidade da indústria brasileira.

Se não atingir o grau aceitável de valor agregado, que contribua, efetivamente, para o desenvolvimento industrial do Brasil, o GT/PPB poderá recomendar o indeferimento do pedido.

Dessa forma a elaboração do PPB é um processo negocial, envolvendo a empresa interessada, possíveis fornecedores nacionais, outras empresas concorrentes pertencentes ao mesmo segmento e associações representativas dos setores envolvidos.

Na fixação de PPB, o governo procura se balizar pelas seguintes diretrizes ou indicadores:

§  Montante de investimentos a serem realizados pela empresa para a fabricação do produto; §  Desenvolvimento tecnológico e engenharia local empregada; §  Nível de empregos a ser gerado; §  Se haverá a possibilidade de exportações do produto a ser incentivado; §  Nível de investimentos empregados em P&D; §  Se haverá ou não deslocamento de produção dentro do território nacional por conta dos incentivos fiscais; e

§   Se afetará ou não investimentos de outras empresas do mesmo segmento industrial por conta de aumento de competitividade tributária gerada pelos incentivos fiscais.

Incentivos Fiscais

 A utilização dos incentivos fiscais vinculados ao PPB é responsável pela permanência ou instalação, no Brasil, de muitos empreendimentos industriais, tanto no Polo Industrial de Manaus, como em outras localidades do País, por meio da Lei de Informática.

Ao contrário da Legislação da Zona Franca de Manaus, cujos incentivos destinam-se às empresas fabricantes localizadas naquela região, independentemente do tipo de produto industrializado, os incentivos da Lei de Informática são destinados às empresas fabricantes de bens definidos peloDecreto n.º 5.906/06.

Esses incentivos estão relacionados à redução do IPI para os bens de informática e automação produzidos em todo o País. Também há a manutenção de crédito do IPI na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de informática. Em alguns estados, há também a redução do ICMS na comercialização de produtos incentivados pelas empresas habilitadas.

Já, na Zona Franca de Manaus, os produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico recebem os seguintes incentivos:

§  Redução de 88% do Imposto de Importação (II) dos insumos importados; §  Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) do bem final; §  Isenção da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas operações internas na Zona Franca de Manaus; §  Alíquota e credito diferenciados de PIS/PASEP e COFINS para venda em outras regiões do país.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídicoda RHS LICITAÇÕES). 

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