RHS Licitações

Quais são os critérios de preferência das micro empresas?

 

 

Alguns pregões têm apresentado lotes específicos para EPP/ME, (Com participação exclusiva para ME/EPP/COOP). Esta condição é aleatória, ou existe uma lei obriga a tal situação? Quando ocorre esta situação e o vencedor do certame por algum motivo é desclassificado, convoca o 2º colocado ou adjudica o vencedor da cota principal, que não se enquadra como EPP/ME?

 

 

Na hipótese de contrato igual ou inferior a R$ 80.000,00 devem ser efetuadas licitações direcionadas à MPE.  Porém, há exceções legais, hipótese em que a aquisição pode ser efetuada de empresa que não se enquadrada como MPE.  Fundamentação: Lei Complementar N. 123/2006 e suas alterações:

 

Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:       

 

I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

 

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).  

 

 

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