Resolve:
Art. 1º Baixar a presente Portaria, destinada a orientar os órgãos da Presidência da República, Ministérios, autarquias e fundações integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, organizados nos termos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e alterações posteriores e conforme o Decreto nº 3.131, de 9 de agosto de 1999 que dispõe sobre a vinculação das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, quanto aos procedimentos relativos às atividades de Comunicações Administrativas – utilização do número único de processos e documentos.
Art. 2º Os processos autuados pelos órgãos públicos federais integrantes do SISG deverão adotar a sistemática de numeração única de processo e ou documentos, de acordo com o disposto nesta Portaria, visando a integridade do número atribuído ao processo e ou documento, na unidade protocolizadora de origem.
Parágrafo único. Entende-se por unidade protocolizadora, a unidade organizacional que tenha dentre suas competências, independente da suadenominação e hierarquia na escritura do órgão que integra, a autuação/numeração de processos e ou documentos.
Art. 3º Para a utilização da sistemática de numeração única de processo, os órgãos integrantes do SISG deverão obedecer as faixas numéricas de codificação de unidades protocolizadoras relacionadas abaixo: