DOS ATOS CONVOCATÓRIOS
Art. 6º Os atos convocatórios de licitação e os relativos à dispensa ou inexigibilidade, bem como os contratos decorrentes, observarão o disposto na legislação pertinente e nesta Portaria Normativa, devendo ser adaptados às especificidades de cada caso, de modo a orientar a elaboração de propostas e os critérios de julgamento, devendo ainda, indicar:
I – que o preço deverá ser cotado mediante preenchimento da Planilha de Formação de Preços, constante do Anexo III desta Portaria, para cada modalidade a ser contratada, observadas as definições contidas nos incisos V a VIII, do art. 5º, desta;
II – que os valores das propostas deverão ser expressos em moeda corrente nacional, contendo os valores estimados – anual e global – dos serviços;
III – que os contratos serão celebrados por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados até o limite previsto no ato convocatório, observado o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666/93, sendo indicado o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim aquele a ser executado em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para a respectiva cobertura;
IV – que a licitação terá por objeto a contratação da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas diferentes modalidades indicadas, observadas as definições contidas nos incisos V a VIII, do art. 5º, desta Portaria Normativa;
V – o Perfil de Tráfego do órgão/entidade contratante, ou disponibilizar cópias das contas telefônicas referentes aos serviços objeto da contratação;
VI – o quantitativo e informações gerais sobre os troncos de entrada e saída e/ou linhas diretas objeto da contratação, assim como as características dos equipamentos associados, tais como: centrais KS, centrais de comutação telefônica, aparelhos, etc.;
VII – que as localidades e os equipamentos a serem disponibilizados para a prestação dos serviços estarão disponíveis à visitação das prestadoras, segundo os critérios definidos pelo órgão/entidade;
VIII – que o julgamento será realizado com base no art. 45, § 1º, inciso I, e § 3º, da Lei nº 8.666/93, exceto no caso de adoção de pregão, que obedecerá à legislação específica;
IX – que em se tratando de proposta que ofereça desconto sobre o Plano Básico de Serviços da proponente, o percentual ofertado deverá ser estendido aos demais preços constantes de seu Plano, independente do horário ou distância das chamadas originadas, como condição para a realização da contratação;
X – que em se tratando de proposta contendo Plano Alternativo de Serviço, este deverá ser submetido à aprovação da ANATEL, como condição para a assinatura do contrato; e
XI – que deverá a contratada apresentar, quando da habilitação, cópia do contrato de concessão ou termo de autorização para a prestação dos serviços objeto da contratação.
DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA.
Art. 7º Além das responsabilidades resultantes da Lei nº 8.666/93, da Lei n.º 9.472/97, e do respectivo contrato de concessão ou termo de autorização assinado com a ANATEL, a contratada deverá obedecer às disposições desta Portaria Normativa, conforme segue:
I – responsabilizar-se pelo cumprimento dos postulados legais vigentes, de âmbito federal, estadual ou municipal, como também assegurar os direitos e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas pela regulamentação da ANATEL;
II – zelar pela perfeita execução dos serviços contratados, devendo as falhas, que porventura venham a ocorrer, serem sanadas em até 6 (seis) horas;
III – atender às solicitações, de imediato, corrigindo no prazo máximo de até 6 (seis) horas, após notificação, qualquer ocorrência de interrupção na prestação dos serviços contratados;
IV – prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica;
V – implantar, adequadamente, a supervisão permanente dos serviços, de forma a se obter uma operação correta e eficaz;
VI – prestar os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo-os sempre em perfeita ordem;
VII – assegurar à Administração o repasse dos descontos e ofertas pecuniárias, quando fornecidos aos outros usuários; e
VIII – fornecer, mensalmente, ou quando solicitado, o demonstrativo de utilização dos serviços, por linha ou tronco telefônico, conforme determinado pela contratante.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Art. 8º Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 8.666/93, o órgão/entidade contratante deverá:
I – exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados;
II – assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o seu bom desempenho;
III – assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado pelas demais prestadoras dos serviços, objeto da contratação, de forma a garantir que aqueles continuem a ser os mais vantajosos para a Administração;
IV – documentar as ocorrências havidas e controlar as ligações realizadas;
V – fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços, que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela contratante, não devem ser interrompidas;
VI – emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato;
VII – disponibilizar instalações necessárias à prestação dos serviços;
VIII – relacionar as dependências das instalações físicas, bem como os bens de sua propriedade que serão disponibilizados para a execução dos serviços, quando for o caso, com a indicação do respectivo estado de conservação;
IX – permitir o acesso dos empregados da contratada, quando necessário, para execução dos serviços;
X – indicar as áreas onde os serviços serão executados; e
XI – prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As licitações em andamento e os contratos vigentes deverão ser adequados, no que couber, às disposições desta Portaria Normativa.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais – SISG, por intermédio do Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG.
Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATA VILHENA