O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no subitem 9.4 da Instrução Normativa MARE nº 18, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Atualizar os limites máximos a que se refere o subitem 5.2.1 da IN-MARE nº 18/97 para a contratação e repactuação de serviços de vigilância, executados de forma contínua em edifícios públicos e celebrados por órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, para as Unidades Federativas relacionadas, conforme Anexo I desta Portaria, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 3, de 15 de agosto de 2006.
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, deverão promover a negociação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais vigentes, visando a adequação dos valores estabelecidos nesta Portaria, com a adoção dos seguintes procedimentos:
§ 1º Os instrumentos convocatórios das licitações cuja sessão pública ainda não tenha sido iniciada deverão ser retificados a fim de serem adequados aos valores estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º As licitações em curso, assim consideradas aquelas em que o instrumento contratual, na forma do art. 62 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, não tenha sido ainda formalizado, cujos valores estejam acima dos limites estabelecidos nesta Portaria, deverão ser renegociadas.
§ 3º Os contratos cujos valores estiverem acima dos limites estabelecidos nesta Portaria deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites, e aqueles cuja negociação resultar insatisfatória deverão, dentro do prazo legal, ser rescindidos, no intuito de se proceder a novo certame licitatório, visando a adequar-se aos valores limites desta portaria, sendo vedada prorrogação de contratos que estejam com valores acima do estabelecido nesta portaria.
Art. 3º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá disponibilizar no COMPRASNET, para fins de acompanhamento, os preços praticados na prestação destes serviços, onde os órgãos e entidades integrantes do SISG deverão manter o registro atualizado dos contratos firmados, conforme o disposto no Anexo I-A e Anexo III-B da INMARE nº 18/97.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SANTANNA DOS SANTOS