RHS Licitações

Pagamento para fornecimento de bens

 

No mês de Fevereiro faturamos um caminhão para uma Prefeitura na qual o edital informava que o recurso para aquisição deste veículo era oriundo do Convênio com o Ministério da Agricultura, ocorre que até a presente data não recebemos o valor correspondente, na qual a Prefeitura informa que o Governo Federal não repassou o dinheiro e que inclusive o Município não tem verba para quitar está divida. Sabemos que o custo/beneficio de uma ação judicial pode não ser interessante, mas teria alguma forma ou documento a ser apresentado para assim pressionar o Município? Nas informações do edital, o pagamento será efetuado até o 30º (trigésimo) dia corrido, a contar da entrega da nota fiscal na Secretaria Municipal, devidamente atestada, obedecendo a ordem cronológica de sua exigibilidade, mediante ordem bancária através de instituição financeira a ser determinada pelo Município.

 

O fornecimento de bens e a prestação de serviços realizados em conformidade com o procedimento licitatório e com o respectivo contrato criam a obrigação de pagamento por parte da Administração Pública. Os procedimentos administrativos necessários à efetivação do pagamento compreendem a emissão da nota de empenho contendo: o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. O direito ao pagamento é comprovado pelo contrato; nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Em princípio, a Nota Fiscal deve ser emitida logo após o fornecimento de bens e/ou a prestação de serviços atestados pela Administração.

 

O edital e, consequentemente, o contrato deveriam estipular as compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos de pagamentos, conforme disposições da Lei 8.666/93, Art. 40, XIV, “d” e Art. 55, III. Entretanto, ainda que o contrato não tenha estipulado as compensações financeiras pelo atraso no pagamento, cabe ressaltar que os mesmos são regidos pela Lei 8.666/93 e pelos preceitos de direito público e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado (Lei 8.666, Art. 55).

 

Também é recomendável verificar se outros fornecedores estão sendo pagos, porque a Lei 8.666/93 determina que os pagamentos sejam efetuados segundo a ordem cronológica das notas fiscais. Se outros fornecedores estiverem sendo privilegiados, cabe representação ao respectivo Tribunal de Contas. Ainda, que outros fornecedores não estejam sendo privilegiados com pagamentos em menor prazo, também cabe representar ao respectivo Tribunal de Contas.

 

Tais disposições e alternativas podem embasar um pedido formal (escrito e protocolado) perante a Administração contratante, com cópia ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA (Governo Federal). Cabe considerar que, embora a medida judicial seja cabível em princípio, é preferível a busca de soluções consensuais.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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