RHS Licitações

Os contratos firmados por uma empresa (subsidiária) poderão ser rescindidos pelos contratantes?

Existe um Fabricante (A), onde o mesmo adquiriu uma empresa para participar de licitações de serviços, esta empresa está registrada como Subsidiaria do Fabricante (A) em referência.

O fabricante (A) foi vendido a um outro Fabricante, desta forma, entendemos que a empresa Subsidiaria também foi vendida.

1 – Para as questões acima, podemos entender que os contratos firmados por esta empresa (subsidiária) poderão ser rescindidos pelos contratantes (que são órgãos públicos) conforme a Lei 8.666/93?

Seção V

Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

 Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

A interpretação dada pela consulente, no sentido  da rescisão contratual,  pode ser aplicável se a  operação societária for prejudicial à execução do contrato.  Ou seja, a rescisão não é aplicável automaticamente, mas sim diante da provocação do interessado, concomitantemente à  demonstração de prejuízo (consumado ou potencial) à Administração contratante.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

 

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