RHS Licitações

Os atestados de capacidade técnica deverão referir-se ao objeto no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária?

RELATIVOS À CAPACIDADE TÉCNICA é legal exigir Comprovação de aptidão para o fornecimento do objeto em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, mediante a apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

  1. a) Os atestados deverão referir-se ao objeto no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente;
  2. b) Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior;
  3. c) O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade do(s) atestado(s) apresentado(s), apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foi fornecido o objeto.
  4. e) Os Atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito Privado deverão ser apresentados com o Reconhecimento de Firma do signatário.

 

A exigência de atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado é compatível com a legislação aplicável.

Resposta (a):  Se o contrato social da empresa licitante contém genericamente o “comércio de material elétrico”, isso deveria bastar para demonstrar compatibilidade ou afinidade com os termos do atestado de capacidade técnica.

Resposta (b): a exigência de tempo em relação ao atestado de capacidade técnica, em princípio, conflita com a legislação aplicável.

Resposta (c): a exigência de informações adicionais ou esclarecimentos em relação aos atestados de capacidade técnica não é ilegal.  Mas, nem sempre há contrato que corresponda ao fornecimento. Aliás, a lei aplicável dispensa a celebração de contrato para compras de pequeno valor e/ou de entrega imediata, sem serviços posteriores agregados.

Resposta (c):  O TCU ressaltou o entendimento de sua jurisprudência que considera “restritiva à competitividade das licitações cláusula que exija a apresentação de documentação com firma reconhecida em cartório.” (Acórdão 604/2015-Plenário) Pergunta – Exigência 3 – Prazo de entrega: 02 dias após o envio da nota de empenho. (Prazo de entrega totalmente fora da realidade de mercado).

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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