RHS Licitações

O parentesco de sócios de empresas interfere na participação das mesmas em licitações?

Empresas (MPE ou não) constituídas por sócios, que são parentes entre si, estão impedidas de participar na mesma licitação?

 

Empresas (MPE ou não) constituídas por sócios, que são parentes entre si, não são impedidas de participar na mesma licitação, porque esta restrição não consta entre aquelas previstas na Lei N° 8.666/93, Art. 9° (autor do projeto) do Art. 33, IV (participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente).

Vide jurisprudência abaixo.

TCU – Acórdão nº 297/2009-Plenário, que somente considera irregular a situação em apreço quando a participação concomitante das empresas se der em: i. convite; ii. contratação por dispensa de licitação; iii. existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; e iv. contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra.” (TCU 019.123/2011-6. Agravo).

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STJ: “Restaria então ser apreciada a alegação de maltrato ao art. 20 do Código Civil, este sim prequestionado, e que, segundo sustenta o recorrente, restou violado, pois o acórdão hostilizado ‘considerou, de forma equivocada, não ter havido a competitividade na licitação, pelo fato das empresas que participaram do certame terem um sócio em comum. Ora, o fato das empresas que participaram da licitação terem um sócio comum é irrelevante, porquanto as pessoas jurídicas têm existência distinta dos seus membros” (fl. 276). (…)

(Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, REsp. nº 51.540-8-RS, relator Min. Demócrito Reinaldo, j. em 15/12/97)

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TJ-SP – Apelação APL 40794020108260400 SP 0004079-40.2010.8.26.0400 (TJ-SP)

Data de publicação: 28/06/2012

Ementa: IMPROBIDADE. Olímpia. Aquisição de veículo. Licitação. Convite.Empresas do mesmo grupo econômico. 1. Notificação. Nulidade. A inobservância do rito previsto no art. 17 § 7º da LF nº 8.429/92, se não trouxe prejuízo ao réu, não implica em nulidade do processo. Hipótese em que, citado, o réu teve ampla oportunidade para contestação do feito, após o que as alegações foram apreciadas em substancioso despacho saneador. Aplicação do art. 244 do CPC . Precedente: REsp nº 619.946, 2ª Turma, 12-6-2007, Rel. João Otávio de Noronha. 2. Licitação. Fraude. A licitação visa ampliar a concorrência para que a Administração tenha opções de escolher pela melhor qualidade e pelo menor preço. As três empresas convidadas pertencem ao mesmo casal de sócios, os quais são os únicos responsáveis pelas administrações. Situação que não retrata uma ‘concorrência’, pois independente dos preços apresentados, uma delas seria escolhida, beneficiando uma mesma família. Irregularidade evidente. Tipificação no art. 11, no entanto, ante a inexistência de prejuízo ao erário. 2. Responsabilidade. A responsabilidade do prefeito é clara, ante a montagem de uma licitação para a aquisição do carro de sua preferência, frustrando a possibilidade de um negócio mais vantajoso. As rés,empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico e tendo como sócios as mesmas pessoas, participaram da licitação de modo consciente e contribuíram para a ilegalidade do certame. Procedência parcial. Recurso das rés provido em parte para reduzir os prazos temporais para três anos.

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TJ-SP – Apelação APL 00224835020098260053 SP 0022483-50.2009.8.26.0053 (TJ-SP)

Data de publicação: 13/08/2014

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO LICITANTES EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICODESCLASSIFICAÇÃO ILEGALIDADE. 1. Inexiste vedação legal à participação deempresas de um mesmo grupo econômico em procedimento licitatório. Inadmissibilidade de interpretação ampliativa a normas legais restritivas de direitos dos administrados. 2. Não podem ser impedidas de participar individualmente emlicitação empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, presentes elementos comprobatórios de sua plena qualificação pessoal (personalidade jurídica, capacidade técnica e idoneidade financeira próprias), ausente prova de fraude ou conluio para frustrar o caráter competitivo do certame. Desclassificação considerada ilegal. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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