RHS Licitações

O Órgão Público pode exigir garantias na fase de habilitação?

Para garantia de proposta, as empresas interessadas em participar desta licitação deverão fornecer, como parte integrante do ENVELOPE N.º 1 – HABILITAÇÃO, comprovante de depósito dentre as seguintes modalidades: caução em dinheiro ou título da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária, no importe de 1% do valor estimado do contrato, item 7.1, ou seja, R$ 22.770,98 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais e noventa e oito centavos), como condição para qualificação econômica financeira, com validade mínima de 60 (sessenta) dias a contar da data de entrega dos envelopes. É correto exigir essa garantia na fase de habilitação? Temos todos os acervos, menos o item 04, e temos parceiros que tem acervo desse item e podem executar terceirizados, porém o edital não prevê a formação de consórcio, como podemos solicitar a exclusão desse item 04 ou então que possamos terceirizar o item, no caso exigir contrato com uma empresa que execute esse item?

1)   A garantia em tela é prevista na Lei N. 8.666/93:

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

(…)

III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

2)   Segundo a Constituição Federal, nos procedimentos licitatórios somente são permitidas as exigências de habilitação econômica e técnica imprescindíveis à execução das obrigações  contratuais. Se as exigências em tela ultrapassam o limite constitucionalmente estabelecido então é cabível a IMPUGNAÇÃO do respectivo edital   

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

 

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