RHS Licitações

No caso de um pregão onde há ME/EPP ela terá preferência na ordem de classificação?

Participei em um pregão onde o primeiro colocado foi desclassificado (preço inexequível) porque errou na hora de dar o lance e eu fiquei em 2º lugar com o valor de R$ 75.000,00, o 3º colocado também com o valor de R$75.000,00. Fomos considerados vencedores, mas o 3º colocado que é EPP está entrando com recurso, alegando o fato que está dentro dos 5% da margem de preferência.

Pergunto: posso ser desclassificado, a Lei Complementar 123 é valida só no caso do 1º e 2º ou prioriza todos, independente de quantos estejam nessa condição?

Havendo ME ou EPP dentro do percentual de 5% da melhor proposta, ela deverá ser convidada a desempatar.

Como no caso, os valores são iguais, ela deve ter a preferência na ordem de classificação.

Assim, penso que o recurso dela deva ser julgado procedente.

 

(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES). 

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