RHS Licitações

Não cumprimos com uma exigência do edital, mas fomos desclassificados por isso apenas dias depois de termos enviado os documentos. A Administração pode agir de tal forma?

Após etapa de lances, nossa empresa foi declarada vencedora e no mesmo dia enviamos todos os documentos por e-mail conforme pede o sistema eletrônico. No prazo correto enviamos a documentação física por correio, e só após três dias recebemos um documento nos desclassificando pois não atendemos um item do edital, o qual pedia que mandássemos atestados de fornecimento comprovando 50% da quantidade do material licitado, mandamos os atestados mas inferior a 50%, a pergunta é: essa argumentação/erro, não deveria ter sido feita na hora do recebimento dos documentos por e-mail?

 

Quando o edital contém exigências que reduzem indevidamente o número de concorrentes cabe impugnação ao mesmo por parte do interessado. Mas, a Empresa Licitante deve impugnar com antecedência o edital, caso discorde das suas exigências. Ou seja, essa impugnação deve ser efetuada antes do inicio do certame licitatório, porque ocorre a decadência deste direito se o mesmo não for exercido previamente. Impugnação ao edital, se efetuada em momento posterior, não é conhecida pela sua intempestividade. Em outras palavras, as regras do jogo não devem ser alteradas no seu transcurso. Isto significa que um Recurso Administrativo, no caso em tela, teria remota chance de deferimento.

De qualquer modo, pode-se recorrer argumentando que:

a) A legislação aplicável impõe que os atestados de capacidade técnica exigíveis sejam pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Entretanto, “pertinente e compatível” não significa idêntico.

b) Por isto, a mesma Lei determina também que, no caso das licitações de obras e serviços, os atestados serão limitados à comprovação do licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. (Lei 8.666/93, Art. 30, Parágrafo 1°, Inciso I)

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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