RHS Licitações

Medida Provisória n° 2.026-3, de 28 de julho de 2000

 

 

        XIV – os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

 

        XV – verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

 

        XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

 

        XVII – nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

 

        XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

 

        XIX – o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

        XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

 

        XXI – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

 

        XXII – homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

 

        XXIII – se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

 

        Art. 5o  É vedada a exigência de:

 

        I – garantia de proposta;

 

        II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

 

        III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

 

        Art. 6o  O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.

 

        Art. 7o  Quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União e, se for o caso, será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

        Art. 8o  Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no § 2o do art. 1o

 

        Art. 9o  Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

        Art. 10.  A União e seus respectivos órgãos vinculados poderão utilizar os sistemas de registro de preços reciprocamente, para compra de materiais hospitalares, inseticidas, drogas, vacinas, insumos farmacêuticos e medicamentos, desde que prevista tal possibilidade no edital de licitação de registro de preços.

 

        Parágrafo único.  As compras dos materiais a que se refere este artigo, até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), poderão ser realizadas na modalidade de convite, quando efetuadas por preços inferiores àqueles consignados em sistema de registro de preços da União, sendo assegurada ao fornecedor registrado a preferência de fornecimento em igualdade de condições.

 

        Art. 11.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.026-2, de 29 de junho de 2000.

 

        Art. 12.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

        Brasília, 28 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Barjas Negri

Martus Tavares

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