RHS Licitações

Licitação Dispensável em 4 partes (3)

Por: Simone Zanotello
 

Nesta edição, vamos analisar os incisos XVII a XXII do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, os quais trazem mais algumas hipóteses de licitação dispensável:

    XVII – para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

Este inciso visa a preservar a manutenção da garantia dos equipamentos adquiridos, quando no contrato de compra (e somente nessa hipótese) houver a disposição de que a garantia só terá eficácia se eventuais manutenções forem realizadas com peças originais produzidas pelo fabricante do equipamento. Ademais, salienta-se que essa dispensa só é possível durante o prazo de garantia do equipamento. É o que dispõe o mestre Diogenes Gasparini:

    “Terminada a garantia, a aquisição desses componentes e peças se dará mediante licitação. Assim também será se nenhuma exclusividade nesse sentido for exigida para a vigência da garantia. Essa possibilidade vale tanto para a aquisição de peças nacionais como estrangeiras.”

    XVIII – nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 desta Lei;

Este inciso tem como objetivo garantir as atividades das embarcações, aeronaves e tropas quando em ação em outros territórios. Há somente uma limitação no que tange ao valor – o montante fixado para a modalidade de convite, não cabendo, por conseguinte, fracionamentos.

Há entendimento do mestre Diogenes Gasparini, no sentido de que esta hipótese também poderia ser utilizada, em alguns casos, para justificar aquisições efetuadas pela Polícia Militar:

    “É dispositivo que prestigia, no que é natural, as Forças Armadas. Em alguma situação cremos que poderá prestigiar a Polícia Militar, já que essa corporação é reserva das Forças Armadas. A Lei estadual de Licitações poderá prever essa hipótese para facilitar os deslocamentos da milícia. A dispensa somente será legal se todas essas condições forem atendidas.”

    XIX – para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

Esta hipótese será aplicada quando houver necessidade de se manter a padronização que foi efetuada pelas Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) por meio de parecer de comissão instituída por decreto exclusivamente para tal fim.

Salienta-se que essa padronização deverá ter sido realizada de acordo com a legislação vigente, conforme comenta Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:

    “Indiscutivelmente, a padronização, que é um princípio informativo das compras em geral, consubstanciado no art. 15, I, da Lei n°. 8.666/93, deve ser precedida de estudos técnicos, extremamente amplos, de mercado, onde todas as possibilidades de exame de produtos sejam esgotadas, a fim de que a escolha recaia sobre a aquisição que retrate a condição mais vantajosa. Uma vez definido, em parecer técnico, que deve haver padronização, elencando-se circunstancialmente os motivos, será indicado o produto cujas características serão adotadas como padrão e, caso exclusivas de determinada marca, também a marca e o modelo”. 

Por fim, frisa-se que não é cabível para materiais de uso pessoal ou administrativo (uniformes, calçados, formulários, computadores, materiais de escritório, veículos comuns, etc.), para os quais a licitação deve permanecer, mesmo que haja padronização.

    XX – na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Primeiramente, verifica-se que a contratação só pode ser efetivada com associações civis de portadores de deficiência física, ou seja, com pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, originadas da vontade de um grupo de pessoas unidas por objetivos sociais comuns, excluindo-se as demais. É o que nos explica Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:

    “A forma jurídica do contratado deverá ser associação civil congregadora dos portadores de deficiência física ou de seus responsáveis. Outras entidades não estão abrangidas, como fundações de amparo aos deficientes físicos, sociedades beneficentes que auxiliem deficientes, igrejas e empresas, que não podem se utilizar desse dispositivo para serem contratadas diretamente.”

 
No que tange às exigências de inexistência de fins lucrativos e preços compatíveis com o mercado, permitimo-nos manter os mesmos comentários tecidos em incisos anteriores.

    XXI – Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisas credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

Este inciso só pode ser utilizado para a aquisição  de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica por meio de recursos concedidos por instituições específicas de fomento à pesquisa, credenciadas pelo CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico). Obras e serviços para o mesmo fim necessitarão de licitação, de acordo com os ensinamentos de Carlos Pinto Coelho Motta:

    “A hipótese restringe a dispensa à aquisição de bens; portanto, serviços e obras, mesmo destinados à pesquisa científica, continuam exigindo licitação. Ademais, para legitimar a excepcionalidade, as instituições financiadoras devem ser de fomento à pesquisa e credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.”

    XXII – na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

Embora este inciso permita a dispensa da licitação, esses serviços também podem ser contratados por pregão, que já demonstrou ser uma modalidade mais rápida e eficiente, dando-se o primeiro passo na tentativa de reduzir as hipóteses de dispensa, em especial no que tange aos serviços públicos prestados por concessionários, permissionários ou autorizados. Vejamos o comentário de Carlos Pinto Coelho Motta:

    “Contudo, o Decreto 3.555/00, regulamentador da MP 2.182/01, alterado pelo Decreto 3.693/00, veio admitir que os serviços de telefonia fixa e móvel, bem como serviços de fornecimento de energia elétrica, possam ser contratados através da modalidade licitatória do pregão. Eis que, ainda que sob a forma de licitação simplificada, já foi dado um passo no sentido de flexibilizar a contratação de outros setores de fornecimento ou suprimento de serviços públicos.”

 

Referências Bibliográficas

GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 315.

FE
RNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação: modalidades, dispensa e inexigibilidade de licitação. 5. ed. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 2000, p. 485, 490.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos: estudos e comentários sobre as leis 8.666/93 e 8.987/95, a nova modalidade do pregão e o pregão eletrônico; impactos da lei de responsabilidade fiscal, legislação, doutrina e jurisprudência. 9. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 235-236.

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