§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009) (Produção de efeito)
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) (Produção de efeito)
§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário. (Redação dada pela Lei nº 10.664, de 2003) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 17. Nos tributos correspondentes às comercializações de que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e para os Programas de Integração Social – PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 1o e 3o deste artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, a ser regulamentado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
Art. 12. Para os efeitos desta lei não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.
Art. 13. (Vetado)
Art. 14. Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:
I – prestar apoio técnico e administrativo ao Conin;
II – baixar, divulgar e fazer cumprir as resoluções do Conin;
III – elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação, submetê-la ao Conin e executá-la na sua área de competência;
IV – adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional de Informática, no que lhe couber;
V – analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática;
VI – manifestar-se, previamente, sobre as importações de bens e serviços de informática.