RHS Licitações

Instrução Normativa n° 09, de 26 de agosto de 1994

 

 

8.4.5. GRUPO IV/E – TRANSPORTE INDIVIDUAL

 

8.4.5.1. GRUPO IV/E-1 – SERVIÇO INDIVIDUAL Características – Motocicleta, motoneta ou ciclomotor, modelo básico, motor de potência condizente com o serviço a realizar.

Usuário/Utilização – Servidor no desempenho de atividade externa de interesse da Administração.

 

8.4.5.2. GRUPO IV/E-2 – SERVIÇO INDIVIDUAL ESPECIAL Características – Motocicleta, motor de potência condizente com o serviço a realizar.

Usuário/Utilização – Servidor no desempenho de atividades externas de patrulhamento rodoviário, diligência policial e segurança.

 

8.4.6. GRUPO IV/F – OUTROS VEÍCULOS Características – Trator de rodas, de esteiras ou misto, pá-mecânica, motoniveladora e outros equivalentes.

Utilização – Nas atividades específicas do órgão/entidade.

 

8.4.7 GRUPO IV/G – SERVIÇOS DE TRANSPORTE PESSOAL

Características – Automóvel, modelo básico, podendo eventualmente ser equipado com opcionais de modelo a contemplar aspectos relacionados a segurança, motor de potência compatível com o serviço a realizar.

Usuário/Utilização – Destinado ao transporte de pessoal, quando em serviço, dos Titulares de cargo de Natureza Especial; De Direção e Acessoramento Superiores Nível – 6; de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado e dos Chefes de Gabinete dos Titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República.

 

9. DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

 

9.1. GRUPO I – REPRESENTAÇÃO I/C – MINISTROS DE ESTADO Cor preta, placa de bronze com as cores nacionais, na forma da Resolução CONTRAN N.º 513, DE 30/03/77.

 

9.2. GRUPO II – ESPECIAIS II/C-1 – SERVIÇOS ESPECIAIS II/C-2 – SERVIÇOS DIPLOMÁTICOS Cor preta, placa de bronze oxidado, com dístico “CERIMONIAL”, na forma da Resolução CONTRAN N.º 523, de 08/08/77.

 

9.3. GRUPO IV – SERVIÇO

 

9.3.1. Identificação dos seguintes grupos:

IV/A – TRANSPORTE DE SERVIDORES A SERVIÇO IV/B-1 – TRANSPORTE DE CARGA LEVE IV/B-2 – TRANSPORTE DE CARGA PESADA IV/C-1 – SEGURANÇA PÚBLICA IV/C-2 – SAÚDE PÚBLICA IV/C-3 – FISCALIZAÇÃO IV/C-4 – COLETA DE DADOS IV/C-5 – EMERGÊNCIA NUCLEAR E/OU RADIOLÓGICA Cor branca, placa oficial, de acordo com a Resolução Contran nº 754, de 03.06.91, um retângulo de 690×330 mm na cor amarelo ouro ou similar (pintura ou adesivo), nas portas dianteiras, posicionada abaixo das janelas e, nos reboques e semi-reboques, nos dois metros iniciais, dentro do qual deverá conter a sigla do órgão/entidade, e logotipo, se for o caso, e abaixo destes, também dentro desta faixa, as expressões “GOVERNO FEDERAL” e “PODER EXECUTIVO”, e uma tarja preta contendo a expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”, conforme especificações contidas no ANEXO VII.

 

9.3.2. IV/D – TRANSPORTE COLETIVO Cor padrão de fábrica ou do órgão/entidade, demais características conforme subitem 9.3.1. desta Instrução.

 

9.3.3. IV/E – TRANSPORTE INDIVIDUAL

 

9.3.3.1. IV/E-1 – SERVIÇO INDIVIDUAL – Cor padrão de fábrica ou do órgão/entidade, placa oficial, de acordo com a Resolução Contran n.º 754/91, e sigla do órgão/entidade, em cor contrastante, com 5cm de altura, nas laterais do tanque de combustível, e logotipo, se for o caso.

 

9.3.3.2. IV/E-2 – SERVIÇO INDIVIDUAL ESPECIAL – Cor padronizada pelo órgão, placa oficial, de acordo com a Resolução Contran n.º 754/91, dispositivo de alarme sonoro, luz vermelha intermitente e, se for o caso, logotipo e/ou sigla.

 

9.3.4. IV/F – OUTROS VEÍCULOS – Cor padrão de fábrica ou do órgão/entidade, sigla do órgão/entidade, em cor contrastante, e logotipo, se for o caso.

 

9.3.5 IV/G – SERVIÇO DE TRANSPORTE PESSOAL – Cor escura preferencialmente preta, placa oficial, de acorde com a resolução do CONTRAN n.º 754/91, uma tarja na cor azul contendo a expressão “GOVERNO FEDERAL” , na cor amarela sombreado e preto (adesivo plástico), centralizado nas portas dianteiras, conforme especificações contidas no Anexo VIII.

 

10. DAS EXCEÇÕES RELATIVAS A IDENTIFICAÇÃO

 

10.1. IV/C-1 – SEGURANÇA PÚBLICA – Conforme características de padronização do órgão/entidade, placa oficial de acordo com a Resolução Contran n.º 754/91, ressalvados os veículos cuja identificação possa comprometer os resultados da missão.

 

10.2. IV/C-2 – SAÚDE PÚBLICA – As ambulâncias serão identificadas na cor branca, placa oficial – Resolução Contran n.º 754/91, tarja vermelha de 10cm de largura, em toda extensão da carroçaria, sigla do órgão/entidade também em vermelho, com letras de 15cm de altura, nas portas dianteiras, abaixo da faixa, dispositivo de alarme sonoro, luz vermelha intermitente, e logotipo, se for o caso.

 

10.3. IV/C-3 – FISCALIZAÇÃO – Os veículos de Patrulha Rodoviária e da Receita Federal poderão manter as características de padronização do órgão/entidade, placa oficial de acordo com a Resolução Contran n.º 754/91.

Os veículos deste grupo cuja a identificação possa comprometer os resultados da missão, a critério do dirigente do órgão/entidade. Ficarão isentos da exigência de identificação prevista no subitem 9.3.1 e portarão placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN n.º 754/91.

 

10.3.1. – Os veículos deste grupo, pertencentes aos Ministérios Fiscalizadores em Área de Controle Integrado do Mercosul, poderão exibir os símbolos pátrios, emblemas nacionais e a identificação do órgão que pertencem.

 

11. DA FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DE VEÍCULOS

 

11.1. GRUPO I – REPRESENTAÇÃO I/C – MINISTROS DE ESTADO – 02 (dois), sediados obrigatoriamente no Distrito Federal.

 

11.2. – GRUPO II – ESPECIAIS II/C-1 – SERVIÇOS ESPECIAIS – 05 (cinco).

 

II/C-2 – SERVIÇOS DIPLOMÁTICOS – 15 (quinze).

 

11.3. GRUPO IV – SERVIÇO O quantitativo de veículos dos diversos grupos de serviço, alocados nos órgãos/entidades nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Distrito Federal, será estabelecido pelo respectivo dirigente.

 

11.3.1 – O quantitativo de veículos do GRUPO IV/G – SERVIÇO DE TRANSPORTE PESSOAL, será de 1 (um) veículo para o titular de cargo de Secretário Executivo. Para os demais titulares não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do total existente de cargos a que se refere este GRUPO (Subitem 8.4.7), em cada órgão/entidade, e será determinada pelo dirigente do órgão setorial do SISG em função da necessidade do serviço, considerando a utilização compartilhada do veículos.

 

12. DAS PROIBIÇÕES

 

12.1. É proibida a utilização de veículos oficiais:

 

12.1.1. Para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;

 

12.1.2. Em excursões ou passeios;

 

12.1.3. Aos sábados, domingos ou feriados, salvo para desempenho de encargos inerentes aos serviços públicos;

 

12.1.4. No transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado internacional de funcionários, ressalvados os casos previstos nas alíneas “b” e “c” do artigo 3º e no artigo 14, ambos do anexo do Decreto n.º 1280 de 14 de outubro de 1994.

 

12.1.5. Para deslocamento de servidor aos locais de embarque e desembarque, ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, em viagem o objeto de serviço, ressalvados aqueles deslocamentos que não possam ser atendidos por meio regular de transporte existente, ou nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento, ou quando inexistir transporte regular de qualquer outro meio ou, ainda, quando não perceber a ajuda de transporte de que trata o artigo 9º do Decreto n.º 343 de 19 de novembro de 1991, devidamente autorizado pelo Coordenador-Geral de Serviços Gerais ou autoridade equivalente no órgão/entidade.

 

12.2. É proibido o uso de placas não oficiais em veículos oficiais, bem como o de placas oficiais em veículos particulares, ressalvados os casos previstos na Lei n.º 8.052, de 20/06/90.

 

12.3. É vedada aos órgãos e entidades integrantes do SISG, a requisição de veículos de empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

12.4. É proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial, ressalvado o caso em que a garagem oficial for situada a grande distância da residência de quem use o automóvel, condicionada à autorização do respectivo Ministro de Estado.

 

13. DO LICENCIAMENTO Os órgãos e entidades integrantes do SISG devem providenciar a renovação do licenciamento anual de veículos automotores em tempo hábil, obedecido o calendário estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, bem como a quitação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.

 

14. DOS ANEXOS Integram esta IN, com as respectivas instruções de preenchimento, os anexos:

 

I – Plano Anual de Aquisição de Veículos – PAAV;

 

II – Ficha Cadastro de Veículo Oficial;

 

III – Mapa de Controle Anual de Veículo Oficial;

 

IV – Termo de Vistoria;

 

V – Termo de Cessão/Doação;

 

VI – Quadro Demonstrativo de Veículos Alienados; e VII – Especificações e exemplo.

 

VIII – Especificações e exemplo do GRUPO IV/G

 

15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

15.1. Os órgãos/entidades da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional ficam obrigados a promover sindicância toda vez que receberem comunicação de uso irregular de seus veículos e instaurar o competente inquérito administrativo, sempre que comprovado os indícios dos fatos comunicados.

 

15.2. Os veículos devem ser recolhidos em local apropriado e resguardados de furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas.

 

15.3. Fica o Departamento Nacional de Trânsito ou órgão assemelhado de cada unidade da Federação, bem como o Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF, autorizado a efetuar fiscalização do tráfego da frota de veículos oficiais, devendo comunicar ao respectivo órgão/entidade quaisquer irregularidades que vierem a ser apuradas.

 

15.4. A Presidência da República, a Vice-Presidência da República, os Ministérios Militares e o Estado Maior das Forças Armadas, expedirão instruções nas respectivas áreas, quanto ao uso de veículos oficiais.

 

15.5. O Ministérios Fiscalizadores Área de Controle Integrado Mercosul deverão encaminhar ao Órgão Coordenador, para intercâmbio com outro Estado-Parte, a relação de motoristas contendo nome, cargo, matrícula Siape, Cadastro Individual de Contribuintes – CIC, Carteira de Identidade e a relação de veículos oficiais a ser utilizados como tempo: marca/tipo, ano de fabricação, placa, nº do chassi e o Código do RENAVAM, com vistas a emissão de credencias para estes veículos e funcionários.

 

16. O Ministério da Administração e Reforma do Estado, justificada a necessidade, poderá autorizar, em caráter excepcional, a existência de veículo de representação (Grupo I/C) em outros Estados da Federação.

 

17. A atual frota de veículos oficiais poderá manter as características de identificação definidas na regulamentação anterior.

 

18. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Administração Federal e Reforma do Estado, na qualidade de Órgão Central do SISG, através do Departamento de Serviços Gerais.

 

19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a IN/SAF n.º 10, de 05.06.90.

 

LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA

 

(*) Republicação da IN nº 9, de 26-8-94, publicada no D.O. de 2-9-94, Seção 1, pág. 13263, por ter sido alterada pela IN nº 6, de 16.6.97. D.O.U. 19/06/97

 

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