O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e o parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, resolve:
Art. 1º Os cartões de visita institucionais se destinam ao atendimento das necessidades de serviço e sua utilização deve observar os princípios que regem a Administração Pública Federal.
Art. 2º É vedada a realização de despesas com recursos provenientes de dotações orçamentárias, inclusive suprimento de fundos, para atendimento de gastos com aquisição ou assinaturas de revistas, jornais e periódicos, salvo os de natureza estritamente técnica e os considerados necessários, para o serviço, bem assim como cartões, brindes, convites e outros dispêndios congêneres, de natureza pessoal.
Art. 3º Os cartões de visita institucionais não serão considerados de natureza pessoal, desde que tais impressos sejam utilizados tão somente como instrumento de identificação dos agentes públicos no exercício de suas atribuições, sem intuito de promoção pessoal, em obediência aos princípios da moralidade e impessoalidade.
§ 1º Nos cartões de visita institucionais, poderão constar apenas o nome e cargo do agente público, nome do órgão ou entidade pública, endereços, e-mails e telefones institucionais.
§ 2º Nos cartões de visita institucionais, não será permitida a impressão de slogans, fotos, nome de partido político, número de candidato, ou outras informações relacionadas aos pleitos eleitorais.
Art. 4º Os cartões de visita institucionais serão custeados pela Administração, exclusivamente para:
I – ocupantes de cargo de Natureza Especial;
II – dirigentes máximos das autarquias e fundações da administração pública federal;
III – ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível 4, 5 e 6, ou equivalentes;
IV – chefes de gabinete de Ministro de Estado, de titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de autoridades equiparadas a Ministro de Estado; e
V – dirigentes estaduais ou regionais de órgãos ou entidades, do mais elevado nível hierárquico na respectiva área de competência da administração pública federal.
Art. 5º A distribuição dos cartões de visita institucionais deverá ocorrer de forma criteriosa, quando o agente público estiver no exercício de suas atribuições, tendo sempre em vista o interesse público e não com o objetivo de promoção pessoal.
Art. 6º O servidor público que fizer jus ao custeio dos cartões de visita institucionais deverá solicitar sua confecção, bem como a quantidade que necessita, à autoridade competente no órgão ou entidade.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DELFINO NATAL DE SOUZA