RHS Licitações

Falta de publicidade do edital restringe a participação em licitação?

 

 

Existe fundamentação legal para que prefeituras disponibilizem editais somente in-loco, sem importância de distância?

 

 

O Art. 32, § 5º, da Lei 8.666/93, dispõe o seguinte: “Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.” Portanto, há respaldo legal para a cobrança do custo das cópias.  Mas, a ausência de alternativa por internet, que também pode ser cobrada (Lei N° 10.520/2002, Art. 5°, III), para que os interessados possam obter o edital por este meio eletrônico, sugere o descumprimento do Art. 3º, § 1º, inciso I, da mesma Lei que dispõe: “É vedado aos agentes públicos: (…) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo”.

 

Consequentemente, pode-se interpor um recurso administrativo e/ou uma representação ao respectivo Tribunal de Contas, no que concerne à falta de divulgação do edital pela internet. 

 

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

 

 

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