RHS Licitações

Exigência de Atestado Técnico com as mesmas quantidades

Pode um órgão publico exigir o atestado tecnico com as mesmas quantidades licitadas?

 

A fundamentação legal aplicável encontra-se no Art. 30 da Lei 8.66693, especialmente nos seguintes dispositivos:

 

A) “II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação(…)”. observação: pertinente e compatível não significa necessariamente idêntico.

 

B) § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

 

D) § 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

 

E)§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

Consequentemente, devem ser aceitos atestados de capacidade téncica que, somados, atingem ou superam os requisitos do edital. Caso contrário, haverá inibição à participação no certame.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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