RHS Licitações

Estado será obrigado a licitar serviços de distribuição de gás

 


Juiz esclareceu que o Estado deverá assumir os serviços no prazo de 180 dias a partir do trânsito em julgado do processo

O juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Gustavo Marçal da Silva e Silva, confirmou a decisão do juízo que obrigou o governo capixaba a realizar uma licitação para a concessão do serviço de distribuição de gás canalizado no Espírito Santo. Na decisão publicada nesta quarta-feira (16), o magistrado acolheu parcialmente os embargos de declaração movidos pelo Estado e a BR Distribuidora – que é atual concessionária –, para esclarecer que o prazo de 180 dias, fixado para que o governo assuma os serviços, deverá levar em consideração o trânsito em julgado do processo e não mais a data de intimação da sentença.

No documento assinado no último dia 10, o juiz Gustavo Marçal negou ainda os recursos contra a legitimidade da ação popular movida pelo advogado e ex-deputado estadual Robson Neves, que pediu a nulidade do contrato de concessão entre o Estado e a BR Distribuidora, assinado em dezembro de 1993. Para o juiz, a decisão anterior foi bem embasada e que este tipo de recurso não serve à rediscussão da matéria, que ainda será submetida obrigatoriamente ao crivo do Tribunal de Justiça do Estado (TJES).

“A sentença foi clara e suficiente em seus fundamentos quanto aos fatos apresentados, apontado que a irregularidade da concessão foi encontrada com base na Constituição da República e na Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessões públicas, bem como o afastamento da tese de prescrição da ação pelo fato de haver risco de prejuízo ao erário, o que ficará a torna imprescritível”, afirmou o magistrado.

O juiz Gustavo Marçal também minimizou os eventuais questionamentos em relação sobre a transição dos serviços, a partir do período em que o Estado vai retomar a execução dos serviços. Segundo ele, caberá ao “ente estadual a maneira como será a transição, observando a segurança da população e do abastecimento de gás”. Na mesma decisão, o magistrado também afastou a condenação ao Estado do pagamento das custas do processo, que deverá ser paga somente pela Petrobras Distribuidora S/A – sentenciada ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 15 mil.

Na decisão de mérito, do final de julho, o juiz Manoel Cruz Doval, acolheu o pedido de realização de nova licitação para a concessão do serviço de distribuição de gás canalizado no Estado em até dois anos. Na decisão, o magistrado considerou que o contrato de concessão – que tinha prazo de vigência de 50 anos, com validade apenas no final de 2043 – já teria sido extinto, a partir do dia 13 de fevereiro de 1995, quando entrou em vigor a Lei Federal nº 8.987/1995, que regulamentou o regime de concessões e permissões da prestação de serviços públicos.

“Conforme se verifica da prova documental anexada aos presentes autos, o contrato de concessão para prestação de serviços de distribuição de gás foi firmado sem a realização de prévia licitação. Não é demais registrar que, ao tempo dos fatos, a Constituição Federal estabeleceu a exigência de licitação e, mais, extinguiu automaticamente todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988”, observou Manoel Doval.

Nos autos do processo, o advogado Robson Neves alega que essas irregularidades já haviam sido apontadas no relatório final de uma Comissão Especial da Assembleia Legislativa, aberta no ano de 2002, que levantou a situação da exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado. Na ocasião, os parlamentares teriam constatado a prática de atos de improbidade, beneficiando diretamente a BR Distribuidora – que mesmo ligada a uma empresa estatal disputa o mercado com outras empresas privadas.

Também faziam parte do processo, os ex-governadores Albuíno da Cunha de Azeredo (que assinou o contrato), Christiano Dias Lopes Filho (já falecido, que era o procurador-geral do Estado à época) e Paulo Hartung (PMDB), além de ex-representantes da BR Distribuidora e da Petrobras, Orlando Galvão Filho, Mario de Paiva Ramos e Joel Mendes Rennó. No entanto, o juiz Manoel Doval decidiu pela exclusão de todos os réus, mantendo apenas as pessoas jurídicas do Estado e da distribuidora.

(Fonte: Seculo Diario)

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