RHS Licitações

É válido o aceite da certidão emitida pela Procuradoria como Regularidade da Fazenda Estadual?

Num edital constou como prova de regularidade fiscal o seguinte documento “Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, relativa ao domicílio ou sede do licitante”. A empresa que ofertou menor valor apresentou a Certidão Negativa de Débitos Tributários” emitida pela Procuradoria Geral do Estado, e fizemos o questionamento ao pregoeiro pelo não atendimento ao edital, mas ele não acatou nossa solicitação alegando que há um Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentando a comprovação da regularidade estadual apenas por esta certidão. Existe esse parecer? É realmente válido o aceite da certidão emitida pela Procuradoria como regularidade da Fazenda Estadual?

Compete ao Estado de São Paulo a expedição de normas relativas aos tributos que lhe correspondem, nos limites da Constituição Federal.

Desconheço o Parecer mencionado na consulta.

Entendo que a Certidão Negativa de Débitos Tributários” emitida pela Procuradoria Geral do Estado de SP basta à finalidade de habilitação em licitação, com base na seguinte:

Portaria CAT-20, de 1/4/98

(DOE de 2-4-98)

Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional; considerando que somente o débito inscrito na dívida ativa, nos termos dos artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º d a Lei Federal 6.830/80, tem presunção de certeza e liquidez que possa ser oposta aos pretendentes de certidões negativas; considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados pelas repartições fiscais e para facilitar o atendimento ao público em geral, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – O interessado poderá solicitar a expedição de certidão negativa nos seguintes casos:

I – para participação em licitação pública, II – para simples conferência ou outra finalidade.

§ 1° – Na hipótese do inciso I, serão pesquisados e informados somente os débitos inscritos na dívida ativa.

Todavia, a empresa interessada poderá interpor recurso administrativo argumentando que pode haver débitos tributários, que apesar de ainda não inscrito na Dívida Ativa do Estado (vide abaixo), colocarão em risco a execução do contrato. Cabe observar que a micro e a pequena empresa têm prazo adicional de até 5 (cinco) dias para comprovar a sua regularidade fiscal, contados da data em que foi comunicada da sua classificação em primeiro lugar. 

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo –

Certidão Negativa de Débitos Tributários Não Inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo

Ressalvado o direito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo de apurar débitos de responsabilidade da pessoa física acima identificada, é certificado que não constam débitos declarados ou apurados pendentes de inscrição na Dívida Ativa de responsabilidade do interessado. Tratando-se de CERTIDÃO emitida para pessoa física, não é pesquisado na base de dados se existe débito para pessoa jurídica da qual o interessado é sócio.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

 

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